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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO CONSTITUCIONAL






24/09/2010 - 07h00 - Atualizado em 24/09/2010 - 00h25
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Passagem para a inatividade especial aos 20 ou 25 anos de serviço?
Atualmente os Policiais Militares que tiverem interesse em se beneficiar das decisões deve procurar individualmente um advogado para ingressar com uma ação individual (mandado de segurança), sendo que já existem diversos advogados ingressando com tal ação.


Em 2007 servidores da área da saúde conseguiram através do Mandado de Injunção nº 721/-7/DF no Supremo Tribunal Federal o direito à aposentadoria especial por trabalharem em atividade insalubre. Nesta sentença ficou decidido que os funcionários públicos tem direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, sendo que, até a edição de Lei Complementar regulando o citado § 4º, as aposentadorias devem se dar nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social).
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 57 caput e § 1º que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário.
Diante disso a Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – ADPESP, ingressou com o Mandado de Injunção nº 755-1/DF junto à Suprema Corte e obteve decisão no mesmo sentido em 2009. No caso de policiais, segundo as regras do INSS, a aposentadoria especial pode se dar com 20 anos de serviços prestados.
Diversas associações de diversas carreiras (Polícia Rodoviária Federal, Associação dos Investigadores do Estado de São Paulo) já ingressaram com seus Mandados de Injunção Coletivos, tendo muitas delas já obtido sucesso (MI 788/DF, MI 795/DF, MI 796/DF, MI 797/DF, MI 808/DF, MI 809/DF, MI 815/DF, MI 825/DF, MI 828/DF), sendo que até o momento não temos conhecimento de qualquer de nossas entidades representativas que tenha ingressado com o mesmo tipo de ação.
Atualmente os Policiais Militares que tiverem interesse em se beneficiar das decisões deve procurar individualmente um advogado para ingressar com uma ação individual (mandado de segurança), sendo que já existem diversos advogados ingressando com tal ação.
Ocorre que, diante de tais decisões e cedendo a pressões dos Governadores de Estado o Governo Federal, por meio da Casa Civil, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 554/10, regulamentando o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, afim de evitar o benefício deste direito da forma como entendida pelo Supremo Tribunal.
Pelo PLC nº 554/10 terão direito à aposentadoria especial de que trata o inciso II do § 4º do artigo 40 da CF/88 os policiais (civis, militares e guardas de presídio) que contarem cumulativamente com 25 anos de efetivo exercício em atividade policial, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e 50 anos, se mulher.
É evidente que tal PLC além de não melhorar a situação em que se encontram os Policiais Militares e Bombeiros, piora muito ao estabelecer um critério de idade atualmente inexistente.
É neste momento em que temos a possibilidade de obter um benefício que pode melhorar nossa passagem para a inatividade ou temos o claro risco de sermos mais uma vez prejudicados em nosso direito que precisamos nos unir para evitar um grave prejuízo que estamos em vias de sofrer, como tantos outros que já sofremos por falta de representatividade.




Aposentadoria Especial.

MANDADO DE INJUNÇÃO referente à APOSENTADORIA ESPECIAL, que a SINDGUARDAS de SP., na pessoa do Presidente Sr. Carlos Augusto, muito gentilmente nos forneceu a cópia na integra, para que adequássemos as nossas necessidades. De imediato foi encaminhado a Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança de Cotia - Dr. Francisco Leite e Sr. Romildo Borges, bem como ao Secretario de Segurança Dr. Nelson Bruno e o Secretario Adjunto Sr. Cilso Vieira Cardoso.

A Assessoria Jurídica estava no aguardo deste documento para acrescentar na fundamentação do referido pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL para os Guardas Civis de Cotia.
Vamos agora torcer para que todo o tramite legal seja bem sucedido e apreciado com a valorização aos profissionais da Guarda Civil de Cotia.


Agradeço novamente ao Sr. Carlos Augusto que atendeu prontamente meu pedido.


Segue abaixo matéria em que o:

Ministro do Supremo Tribunal Federal acolhe Mandado de Injunção e solicita informações ao Presidente da República.

O Ministro do STF José Antônio Dias Toffoli, acolheu o mandado de injunção impetrado pelo SindGuardas-SP, contra o Presidente da República em razão da falta de regulamentação do paragrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal.
Embora o SindGuardas-SP tenha solicitado a intimação de São Paulo como litisconsorte passivo, em sua decisão o Ministro Dias Toffoli declarou a ilegitimidade, definido que a regulamentação do parágrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal deve ser feito através de legislação federal.
Reconheceu a mora legislativa na regulamentação e apontou outras decisões do STF em casos semelhantes :

“No mérito, registro que esta Suprema Corte vem reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.”


Blog Capitão AUGUSTO

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