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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

O SEU ESTATUTO - VAMOS BRIGAR PARA QUE ELE SEJA CUMPRIDO, SENÃO VAMOS PROCURAR A JUSTIÇA, AQUI ESTA A RESPOSTA A UM EMAIL RECEBIDO A BASTANTE TEMPO, NOS DESCULPEM, MAIS A SUA RESPOSTA ESTA AI.

SEU DIREITO
A REFORMA POR INCAPACIDADE NO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO RS . DA INCAPACIDADE DEFINITIVA (Art. 116) A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrentes da agregação sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV – Enfermidades que a lei indicar, com base na medicina especializada; V - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. DO ACIDENTE EM SERVIÇO Considera-se acidente em serviço: a - ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções; b - situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; c - situação ocorrida em treinamento; e d - em represália, por sua condição de servidor militar. DAS ENFERIDADES PREVISTAS COMO INCAPACITANTES Estão previstas no estatuto as seguintes enfermidades: Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida. DA REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS (Art. 117) O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço. DA PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA (Art. 118) O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116 (ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrentes da agregação sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições), será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei especifica, antes de ser reformado. DA REFORMA POR INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO (parágrafo único do art. 118) Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, com incapacidade total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. DA REFORMA PORACIDENTE OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO (Art. 119) O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço (item V do artigo 116), será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; II - com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho. DA POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO APÓS A REFORMA POR INCAPACIDADE (Art. 120) O servidor militar, reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada. § 1° - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do parágrafo 1° do artigo 97; DA REFORMA POR ALIENAÇÃO MENTAL (Art. 121) O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. § 1° - A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva. § 2° - A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada, Policial-Militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando: I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3° - Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual. Fonte: – LEI COMPLEMENTAR 10.990/97

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