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terça-feira, 3 de agosto de 2010

OFICIO AO SR COMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR - RS


Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares
“João Adauto do Rosário”
Fundada em 15 de junho de 1951
DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS
DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Pelotas, 05 de junho de 2010.
Of. Nº 42/2010

Ao Exmo. Comandante Geral da Brigada Militar
Coronel QOEM João Carlos Trindade Lopes

Sr. Coronel Trindade,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para reconhecer publicamente a iniciativa de Vossa Excelência no que tange a abertura do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA) e do Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) que envolverá um número expressivo de Policiais Militares.
A realização dos cursos estava prevista inicialmente para Porto Alegre (CBA) e Santa Maria (CTSP), porém houve aumento no número de vagas, sendo contemplados também os municípios de Osório e Monte Negro.
Como de costume, a Região Sul foi preterida na escolha dos locais de realização dos cursos, em que pese o 4º BPM ser considerado Batalhão Escola, apto a formação dos futuros graduados.
Apesar de se tratar de concurso interno necessário a capacitação do efetivo da Brigada Militar, o prejuízo para a região é inegável, a medida que perderá parte de seu já escasso efetivo por período não inferior a 08 (oito) meses.
Pior do que perder policiais qualificados, é saber que esses homens e mulheres não estarão perto de suas famílias. Entendemos que pelo Princípio da Oportunidade esses profissionais devem fazer o esforço para a ascensão funcional, no entanto, Sr. Comandante é necessário que lhe seja informado que o custo financeiro de um CTSP é de aproximadamente R$ 8.000,00(oito mil reais) e de um CBA de aproximadamente R$ 12.000,00(Doze Mil Reais) para quem tem que deslocar-se de nossa região para a capital(outra cidade da região metropolitana) ou outra cidade com distancias equivalentes ou superiores.
Com efeito, faz sentido a nossa preocupação, pois a distância de Pelotas até a escola mais próxima, Santa Maria, é de 286 KM, mais distante que a capital, o que, por certo, acarretará em sérios transtornos de ordem familiar, social e financeira. Só para o se ter uma noção de valores: Custo atual (hoje- 05/05/2010- 11:24min) Pelotas para Santa Maria, ida e volta é de R$ 101,80(Cento e Um Reais e Oitenta Centavos) sem Seguro.
Salientamos ainda que o Estado (Brigada Militar) está cobrando dos Policias o valor de R$ 12.890,00 (Doze Mil Oitocentos e Setenta Reais) referente ao Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), para aqueles que foram para reserva, em um caso concreto a litigada “dívida” foi parcelada em 13 X de R$ 990,00(Novecentos e Noventa Reais).
Determina o Art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direita e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e da Eficiência, além do célebre Princípio da Razoabilidade, também denominado de Princípio da Proporcionalidade.
O Princípio da Legalidade encontra fundamentação na CF/88 no Art. 5º,II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em decorrência deste Princípio, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a Lei(contra legem) ou além da Lei(praeter legem) , só podendo agir nos estritos limites da Lei(secundum legem).
Já o Princípio da Moralidade Administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, “constitui hoje o pressuposto da validade de todo o ato da Administração Pública”. Assim, o Administrador ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas sim à atuação adequada e ética existente no grupo social. (1)
Em se tratando do Princípio da Eficiência conforme lição de Kildare Gonçalves “O Princípio da Eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações de Estado”. (2)
Podemos fundamentar nossa argumentação também no Art. 39, & 2º da CF/88 em que há previsão capacitação no setor público: “ A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”
Consoante a lição da irreparável professora Maria Sylvia de Pietro, o Princípio da Eficiência apresenta dupla necessidade:
1. Relativa a forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de sua atribuições , a fim de obter os melhores resultados;
2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. (3)
Consoante com a Doutrina, o Supremo Tribunal Federal, desde muito, editou duas importantes súmulas corroboradas do Princípio da Legalidade,
SÚMULA 346 STF “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
SÚMULA 473 STF “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los , por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A Discricionariedade que trata o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade na Administração Pública é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a deixa certa a margem de liberdade de decisão diante dos caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para prática de atos administrativos, com liberdade na escolha segundo critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
A discricionariedade é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinados aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá realiza - lá e deverá atender a finalidade que é o interesse público.
Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social e coletivo.
A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. O âmbito da discricionariedade é amplo, mas nunca total, pois são sempre vinculados à lei.
No que diz respeito aos Princípios da Impessoalidade e da Publicidade, entendemos que o fato de o Comandante Geral da BM ter um mecanismo pessoal, via internet como canal de comunicação com o público interno e externo, por si só, demonstra a recepção dos Princípios acima mencionados.
Assim, solicitamos o empenho do Nobre Comandante para que o CRPO SUL possa sediar uma das turmas do CTSP/2010, a fim de atender aos anseios dos alunos, e, principalmente da comunidade da região sul do estado, maior beneficiada com o aporte desse expressivo efetivo ao policiamento ostensivo.
Da mesma forma dentro do binômio necessidade/possibilidade que seja estendido os referidos cursos para o interior do Estado.


Atenciosamente,


________________________________
João Carlos Goulart Domingues
Presidente da ACS JAR-FERPM


Reflexão:
“OS QUE MERECEM ELOGIOS SÃO OS QUE MELHOR SABEM SUPORTAR AS CENSURAS”. (Alexandre Pope).


1.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Adminsitrativo Brasileiro, p. 67
2.GONÇALVES, kildare. Direito Constitucional Didático, p 301
3. DI PIETRO, Maria Silvya Zanela. Direito Administrativo. 10. São Paulo: Atlas,1988, p 73/74

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