Em 2004, o então deputado federal Neuton Lima apresentou a PEC 308/04, que cria as Polícias Penitenciárias Federal e Estadual, a quais, segundo o texto, atuariam na ‘investigação’ e na atividades ‘ostensiva e preventiva’, funções atribuídas constitucionalmente às Polícias Civil e Militar. De acordo com o presidente da ASSTBM, Ten RR Aparício Santellano, “criar mais uma polícia não resolve os problemas de segurança pública do país. Os investimentos que seriam dispensados nessa ação poderiam muito bem ser repassados para as polícias militares e civis, principalmente para a melhoria salarial da categoria, além de outras necessidades como investimentos em qualificação e tecnologia”.Santellano destaca que as polícias hoje existentes são suficientes para a prevenção e o combate à criminalidade. “Falta ao Estado vontade política para atuar com mais rigor no combate ao crime. Faltam também instrumentos legais mais eficazes, além de tecnologia e recursos”. A PEC 308/04 aguarda ser colocada na pauta da ordem do dia na Mesa da Câmara dos Deputados, desde o dia 23 de abril deste ano, quando recebeu requerimento para esta finalidade do deputado federal José Paulo Tóffano (PV/SP).ABAIXO A ÍNTEGRA DA PROPOSTA CONSTITUCIONALPROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 308, DE 2004 (Do Senhor Deputado NEUTON LIMA e outros)Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar."Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11: "VI - polícia penitenciária federal;" “VII – polícias penitenciárias estaduais.” "§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais;V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;VI – desempenhar atividades correlatas.”“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da Educação; II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário; III – ter experiência prático-profissional na área de segurança penitenciária; IV – ter conduta ilibada.”JUSTIFICAÇÃONossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça. A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais, quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais. Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas. Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.Deputado NEUTON LIMAPrimeiro signatário
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Opinião deste blogista, acho que tem muita policia, não seria melhor reaparelhar as que ja existe, pagar melhor, uniformisar suas ações de maneira que nós pagadores de impostos sejamos contemplados com uma boa prestação de serviço. Dar a essas policiais que temos condições de desermpenharem suas atividades sem muita politicagem, envolvimento de padrinhos politicos ai sim elas prestarão um bom serviço.
lcbergenthal@yahoo.com.br
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