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segunda-feira, 13 de julho de 2009

CEDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Prezado Sr.,
Segue atendimento a sua pesquisa. Pedimos desculpas pelo atraso na resposta.
Atenciosamente



Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma www.al.rs.gov.br/legis


DEC: 43.469
DECRETO Nº 43.469, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a realização de atividades e procedimentos para Mobilização e Identificação dos Militares Estaduais e expedição de Identidades Funcionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a cargo da Brigada Militar, por intermédio do respectivo Departamento Administrativo, a realização de atividades e procedimentos necessários à Mobilização e Identificação dos Militares Estaduais, e a confecção das Identidades Funcionais do efetivo, ativo e inativo.
Art. 2º - Aos Militares Estaduais do efetivo, ativo e inativo, será fornecido, pelo Departamento Administrativo, a título de identidade, Cédula de Identidade Funcional, de uso obrigatório e individual, que assegura os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao cargo e à pessoa física.
§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional terá validade de cinco anos, sendo reduzida para três anos aos inativos autorizados a portar arma de fogo.
§ 2º - Aos Militares Estaduais, integrantes do Curso Básico de Formação Policial Militar - CBFPM -, e para situações especiais, será expedida Identidade Provisória, com data de validade estipulada por portaria ou nota de instrução do Comandante-Geral da Brigada Militar.
§ 3º - Constará na Cédula de Identidade Funcional, autorização para o porte de arma de fogo, observado o disposto no Decreto Federal nº 5.127, de 1º de julho de 2004, exceto aos Militares Estaduais integrantes do Curso Básico de Formação Policial Militar e policiais militares temporários.
Art. 3º - Compete ao Comando-Geral da Brigada Militar, a regulamentação, estruturação e disposição de meios humanos e materiais necessários à execução e fiscalização das atividades e procedimentos para Mobilização e Identificação dos Militares Estaduais.
Parágrafo único - Para os procedimentos de gestão, regulamentação, estruturação e fiscalização das atividades de Mobilização, serão observadas, no que couber, as normas expedidas pelo Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.
Art. 4º - O Departamento Administrativo, Órgão gestor e executor das atividades de Mobilização e Identificação do Militares Estaduais, desenvolverá mecanismos específicos para auditar, controlar e garantir a legitimidade dos documentos de identidade, bem como as atividades desenvolvidas.
Art. 5º - Nos casos de perda, extravio, furto e roubo da Carteira de Identidade Funcional, proceder-se-á ex officio sindicância sumária.
Art. 6º - O modelo e as características dos documentos de Identidade Funcional da Brigada Militar estão relacionados no Anexo único deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o DECRETO Nº 18.678, de 16 de outubro de 1967.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre , 25 de novembro de 2004.
FIM DO DOCUMENTO.



De: lcbergenthal@yahoo.com.br [mailto:lcbergenthal@yahoo.com.br] Enviada em: segunda-feira, 6 de julho de 2009 11:47Para: DRI-BibliotecaAssunto: Mensagem Biblioteca / Fale Conosco

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Nome: luiz carlos bergenthalEstado: rsCidade: são gabriel
Recebido por e-mail lcbergenthal@yahoo.com.br

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