---------- Forwarded message ----------From: Dagoberto Valteman <
dagoberto-valteman@casamilitar.rs.gov.br>Date: 2009/7/22Subject: En:A decisão judicial da correção do valor vale-refeição!!!!To:
dagoberto_valteman@fessergs.com.br,
valteman@ibest.com.brPrezado(a) Senhor(a):
Você sabia que o valor percebido como vale-refeição não recebe correção monetária a mais de 5 (cinco) anos e sua natureza é alimentar ??? E incumbe ao Estado do Rio Grande do Sul o dever em manter e rever mensalmente o seu valor unitário.
1
O Governo do RS deve reajustar vale-refeição dos servidores para no mínimo R$ 522,00
O governo do Rio Grande do Sul deve reajustar o valor do vale-refeição dos servidores públicos estaduais ? para repor seu poder aquisitivo, tendo em vista a vigência da lei que instituiu o benefício, bem como do decreto que a regulamentou.
A decisão é da 1ª Turma do STF. Assim, como a lei que instituiu o vale-refeição para os servidores estaduais gaúchos (Lei nº 10.002/93-RS) está em plena vigência, os ministros acolheram o pedido dos servidores, decidindo que o governo gaúcho deve repor o poder aquisitivo do vale-refeição. O reajuste do vale-refeição, que certamente ultrapassará os 300% de aumento passará para R$ 522,00, além das diferenças dos últimos 5 anos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já consolidou o seu entendimento em prol do reajuste devido ser uma verba de natureza alimentar com o seguinte acórdão:
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LEI-RS nº 10.002/93, ART. 3º. VALE-REFEIÇÃO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAQUELE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. prescrição. Pleito de percepção de vantagem pecuniária de cunho sucessivo. Não há falar em prescrição do fundo de direito, apenas de prescrição progressiva das prestações à medida que completarem o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, bem assim do entendimento consagrado no verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. mérito propriamente dito. Julgamento do RE nº 428.991-RS pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em perceberem o reajuste do vale-refeição. Verba de caráter alimentar.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
3. A lei-rs nº 10.002/93 instituiu o vale-refeição no Rio Grande do Sul, estabelecendo a revisão mensal do benefício. O Decreto-RS nº 35.139/94 previa a atualização monetária pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE/UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão do benefício. manutenção deste índice mesmo após a edição do Decreto-rs nº 44.920/07.
4. Reajuste do benefício a contar dos cinco anos que antecederam o julgamento, em função do reconhecimento da prescrição quinquenal.
5. Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida.
6. Os juros de mora estão limitados a 6% ao ano, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe conferiu a MP nº 2.180-35/01.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Com efeito, informamos a Vossa Senhoria, que notícias como essas são repassadas diuturnamente para nossos clientes. Em razão dos mais de 32 (trinta e dois) anos no ramo jurídico.
Aproveitamos o ensejo, para exemplificar a possibilidade de ajuizar algumas das seguintes ações decorrente das suas pretensões:
2 O valor da Etapa de Alimentação deve receber a correção de 83,02 %
A etapa de alimentação dos servidores públicos perdeu o seu poder aquisitivo há anos, permanece em R$ 4,83, a cada 6 (seis) horas trabalhadas. A Administração do Estado esquece que a sua natureza jurídica é alimentar por isso deveria ter uma correção mensal conforme determina o Artigo 3º da Lei nº 10.002, de 06 de Dezembro de 1993 e Lei n.º 12.316, de 15 de julho de 2005. Não estamos discutindo o aumento, mas a manutenção real do seu valor, ou seja, a justa reposição inflacionária.
O Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, depois de uma série de acórdãos mudarão o seu entendimento e julgam pela obrigatoriedade do reajuste. A alteração dos julgados, foi a discussão que o vale-refeição e a etapa de alimentação são uma verba de natureza alimentar, o que foge da disposição do Artigo 169 e parágrafos da Constituição Federal (Regulamentado pela Lei Camata).
Em razão dos preclaros acórdãos, existe a obrigatoriedade do reajuste, e o índice supera o julgado pelo Recurso Extraordinário n.º 428,991-1 do Rio Grande do Sul, quanto ao do vale-refeição dos 83,02 % e o recebimento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos.
3
Suspensão e restituição do desconto previdenciário do IPERGS dos Militares Estaduais:
É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária dos Militares Estaduais, ou seja, os 5,4 % mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. A ação tem por objetivo pleitear a tutela jurisdicional da suspensão do aludido desconto, bem como a restituição dos últimos 5 (cinco) anos corrigido monetariamente. A fim de demonstrar os precedentes jurisprudenciais dos nossos clientes, fazemos a colação dos seguintes acórdãos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LEI Nº 12.065/04. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. A Lei nº 12.065/04, editada após a vigência da EC nº 41/03, não se aplica aos servidores militares (ativos e inativos). Ocorre que este Tribunal já manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da expressão "e dos militares", constante no referido diploma legal. Assim, tendo havido a revogação da legislação anterior (Lei nº 7.762/82) e não havendo norma específica vigente, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária destes servidores, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Precedentes jurisprudenciais. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal. IPERGS. PAGAMENTO DE CUSTAS POR METADE. Vencida a Fazenda Pública, é cabível o pagamento de custas por metade. Exegese do art. 11 da Lei nº 8.121/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantença dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em R$ 700,00 para evitar a reformatio in pejus, no caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação Cível, nº 7002456451 , Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2008.
4 PROMOÇÃO À 3º SARGENTO (QPM-1 ou QPM-2) AOS SOLDADOS QUE COMPLETARAM 20 ANOS DE SERVIÇO;
A ação tem por objetivo pleitear a tutela jurisdicional para que seja aplicado corretamente o disposto no § 1º do artigo 16, da Lei Complementar nº 10.992/97, com vistas à promoção ao posto de 3º Sargento, retroativamente à data em que o autor preencheu o requisito, com os respectivos reflexos nos avanços do plano de carreira, na exposição normativa:
§ 1º - A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Soldados e Cabos que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom".
Os julgados do Tribunal de Justiça estão ao encontro da pretensão da postulação do Escritório como segue:
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR ATIVO - SOLDADO PM COM MAIS DE VINTE ANOS DE SERVIÇO EFETIVO - PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO - PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RESPEITO À ORDEM HIERÁRQUICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16, § 1º DA LEI Nº 10.992/97, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 11.832/02 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022511620, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 12/03/2008)
Dessa forma, todos os Soldados (QPM-1 ou QPM-2) fazem jus a promoção a graduação de 3º Sargento.
5 Ação para resgatar as PERDAS SALARIAIS da Lei 10.395/95 ? Lei da Política Salarial - (Atrasados ? 19 %)
Ação que visa à implementação em folha de pagamento dos aumentos de 22,97 (Magistério) e 19% (Demais categorias), bem como ao recebimento das parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inclusive para quem perdeu a causa com o advento da Lei nº 12.961, de 14 de maio de 2008.
6 Conversão dos vencimentos pela URV da Lei 8.880/94 - 11,98 % à 95,75 % - Similitude com os Servidores do Poder Judiciário (ATRASADOS de 1994 com a conversão do Plano Real)
Ação para conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, na forma determinada pela referida lei, com a incorporação em folha de pagamento do percentual de defasagem e recebimento das parcelas atrasadas retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
7
Suspensão e restituição do desconto previdenciário do IPERGS
O desconto de 5,4% de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais inativos é ilegal, de modo que pode ser requerida a suspensão do referido desconto e a restituição dos valores descontados indevidamente no período retroativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
8 Retroativo das promoções dos servidores públicos estaduais
Ação que visa ao recebimento dos valores referentes ao período retroativo das promoções de classe dos servidores públicos estaduais, a contar da implementação das condições da respectiva promoção.
9 Revisão de graduação dos servidores públicos inativos
Ação de revisão de graduação e recebimento das respectivas vantagens dos servidores militares estaduais com mais de 25 anos de serviço, decorrente da extinção das graduações de Cabo, Terceiro-Sargento e Subtenente.
10 Gratificação Natalina ? Substituição Temporária ? Hora Extra ? Etapa de Alimentação - Diárias
Ação para todos os servidores públicos estaduais que tem o direito a perceber a (Décima Terceira remuneração) de acordo com a função assumida e não a do seu cargo no mês de dezembro, acrescido de horas extras e outras vantagens pagas no décimo segundo mês do ano. E visa a restituição dos valores não pagos no período retroativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de Hora Extra, Etapas de Alimentação e Diárias, corrigido monetariamente.
11
Ação de complementação de ações
Os acionistas da CRT, atual Brasil Telecom S/A, que adquiriram ações e direito de uso de linhas telefônicas no período de 1988 a 2001, podem postular, judicialmente, a diferença de ações que lhes são devida.
12 Promoções no Quadro de Carreira de Professores e Funcionários Estaduais:
Os membros do magistério público estadual tem acesso a cargo da classe imediatamente superior, observados os princípios estabelecidos na Constituição. As promoções deverão ser feitas alternadamente pelos critéiros da antiguidade e merecimento. A variação salarial de uma classe para designadas pelas letras: A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de Carreira.
13 1/3 (terço) de Férias:
Essa ação busca o pagamento da gratificação de férias sobre a integralidade do período efetivamente gozado a título de férias pelos servidores do magistério público estadual, ou seja, têm os professores o direito a receer o terço de férias calculado sobre todo o período que gozaram de férias 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e não somente o pagamento do terço de férias sobre os 30 (trinta) dias somente.
14 Adicional de Unidocência ao Magistério Estadual
Essa ação busca o pagamento do adicional de unidocência aos servidores do magistério público estadual nos termos da legislação em vigor.
15 Adicional de Difícil acesso ao Magistério Estadual
Essa ação busca o pagamento do adicional de dificíl acesso aos servidores do magistério público estadual nos termos da legislação em vigor.
16
Recebimento de DPVAT decorrente a acidentes de trânsito
A ação visa o recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres o DPVAT, é o seguro pago a todas as pessoas que tiveram algum tipo de acidente envolvendo veículos automotores, garantido por lei. As vítimas de acidentes que geram MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE ou DESPESAS MÉDICAS, podem receber uma indenização.
O Seguro do DPVAT, para sinistros ocorridos, garante as vítimas ou beneficiários, indenizações nos seguintes casos:
MORTE
INVALIDEZ PERMANENTE ? Ex.: Limitações de movimentos de emembros (mãos, braços, pernas, joelhos), maputação de membros, encurtamento de perna, lesão na coluna, entre outros casos...
R$ 13.500,00
R$ 13.500,00
17 Ação para Resgatar e Estabelecer o Cumprimento da Carga Horária - Horas Extras e demais Adicionais;
Trata-se da ação ordinária que visa resgatar e estabelecer o cumprimento da carga horária conforme o estabelecido em lei e disposição do edital do concurso. A exemplificar a diferença de hora-extra, substituição temporária, função gratificada, como os plantões da Polícia Civil, Brigada Militar, IGP e outros.
18 Direito das Sucessões e de Família: Inventário, Partilha, Separação e Divórcio por via Administrativa e Judicial.
19 AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
Nosso Escritório conta agora com uma assessoria previdenciária especializada, a qual cuidará das ações contra o INSS nas seguintes questões:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Invalidez;
Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço;
Aposentadoria Especial;
Auxílio-Doença;
Pensão por Morte;
Revisões/Reajustamento de Benefícios;
Restabelecimento de benefícios, pensões e auxílio-doença;
Encaminhamento de Aposentadoria, Pensões e auxílios;Da mesma forma labutamos no Direito Previdenciário Estadual
NÃO HÁ NENHUMA COBRANÇA
PARA AJUIZAR AS AÇÕES
Documentos necessários:
1)Preenchimento de formulário próprio do Escritório, em duas vias. Após o ajuizamento o cliente recebe uma cópia do contrato rubricado no ato ou por correspondência;
2) Fotocópia do documento de identidade, bem como anexar contra-cheque original, se possível demonstrativo de correspondência.
Informamos que o Escritório, conta com equipe de profissionais altamente qualificados. A demanda e ajuizada com Assistência Judiciária Gratuita, a fim do Senhor(a) estar isento de taxas, despesas ou custas judiciais. E que a cada movimento do processo receberá informação do andamento processual, através de correspondência com as últimas notícias. Sem cobrança de qualquer valor adicional e não é associação!!!
Venha buscar conosco o que é seu de direito, O precatório é poupança garantida! Só recebe quem requerer judicialmente!
Recebido por e-mail, colega voce ainda não ajuizou alguma destas ações ai desscritas, não percam tempo e nem dinheiro, procure seu advogado e ajuize estas ações.