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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

PELA EXTINÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PARA POLICIAL

Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
PELA EXTINÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PARA POLICIAL

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PELA EXTINÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PARA POLICIAL

Todos sabem que as Polícias Militares são consideradas Força Auxiliar, reserva do Exército brasileiro, e por essa razão, têm os princípios da hierarquia e disciplina como base institucional.
Por óbvio que estes atributos profissionais não são monopolizados pela casta militar, muito ao contrário, é traço marcante de qualquer empresa moderna que busque o sucesso.
Como forma de preservação das instituições, a maior parte das polícias militares do Brasil, ainda adota como sanção, a pena privativa de liberdade que pode chegar a 30 dias de detenção com prejuízo do serviço.
Sendo assim, o policial que, por exemplo, deixar de avisar a tempo, à autoridade superior, sua impossibilidade de comparecer ao serviço quando doente, ou que faltar a uma formatura, estará sujeito a uma punição que vai da repreensão até dez dias de detenção com prejuízo do serviço (Dec. 43.245/04, art. 37, § 1º, II).
Importante esclarecer, que a detenção com prejuízo do serviço consiste no cerceamento da liberdade do punido, devendo este, permanecer no aquartelamento sem exercer nenhuma atividade externa, ou seja, sem poder atuar no Policiamento Ostensivo.
Não bastasse, durante o cumprimento da punição, a família do punido ficará totalmente desprotegida, o que se torna preocupante, quando se sabe que grande parte dos policiais reside em locais de intensa criminalidade.
Inegável que a punição é essencial para se evitar a impunidade, desde que aplicada em conformidade com os princípios constitucionais. A manutenção da hierarquia e da disciplina não pressupõe o desrespeito à lei ou prática de atos abusivos ou ilegais.
Não se pode admitir que a privação da liberdade seja utilizada como instrumento de controle por parte dos administradores, eis que está provado que a possibilidade de detenção não melhora a qualidade do homem ou eventualmente corrige os seus defeitos de formação. Existem outras penalidades que poderão ser aplicadas sem que exista uma quebra de hierarquia e disciplina.
Basta ver o exemplo da Polícia Militar de Minas Gerais que, reconhecendo a importância das atividades policiais e buscando aplicar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, substituiu a pena privativa de liberdade pela “prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional, direcionado a atividade fim,correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;”. sem que a hierarquia e a disciplina fossem quebradas.
Portanto, será que o modelo disciplinar adotado por nossa Polícia Militar atende aos anseios de nossa sociedade? Quantos policiais estão recolhidos aos quartéis nesse momento, impedidos de executarem sua atividade fim? Quantas pessoas poderiam estar sendo atendidas por este policial (a estimativa no estado é de um policial p/cada 10.000 habitantes)? Quantos filhos e esposas de policiais estão privados de sua companhia?
A certeza é de que a busca da valorização do profissional de segurança é o caminho que deve ser seguido para a melhoria do serviço prestado a população, e a extinção da pena de privação de liberdade é o primeiro passo nesta caminhada.
Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos dos Policiais da Associação João Adauto do Rosário de Pelotas – Rio Grande do Sul
Atenciosamente
João Carlos Goulart Domingues
- Diretor Presidente
- Bacharel em Direito


Rua Dom Pedro II, 1057-1059 – CEP 96010-300 – Pelotas / RS – Fone (53)3227-5418
Sede Própria
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das Entidades de Polícia e Bombeeiros Mil e Ent Afins da BM RS.
lcbergenthal@yahoo.com.br
Matéria rec

Postado por Bergenthal/ às 15:10 0 comentários
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