ASSTBM OBTÉM MAIÚSCULA VITÓRIA NA JUSTIÇA | |
Foi julgada como procedente a ação que a ASSTBM moveu para a implantação dos 19% da Lei Britto extensivo a todos os seus associados. | |
O processo está com o Departamento Jurídico da entidade o qual está verificando os associados que ainda não receberam a integralidade dos valores, bem como, dar início a fase de execução da sentença. Em breve, novas notícias. COMARCA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 Nº de Ordem: Processo nº: 001/1.05.2397730-5 Natureza: Ordinária - Outros Autor: ASSTBM - Associação Sargentos Subtenentes e Tenentes Brigada Militar Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Juiz de Direito - Eugênio Couto Terra Data: 19/05/2008 Vistos e examinados os autos. ASSTBM - ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR - ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aduz a parte autora que é entidade representativa de seus associados e que a parte ré não cumpre a política salarial, instituída pela Lei nº 10.395/95 em seu art. 15, que determina a observância de variação de determinado percentual para fins de reajuste, conforme escala de incidência. Culminou requerendo, em sede antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, a implementação dos percentuais de 10,00% e 9,00% em seus vencimentos. No mérito, postulou pela procedência da ação, para implantação dos índices de 10,00% e 9,00% nos seus vencimentos, com declaração de seu direito e condenação ao pagamento dos valores devidos retroativamente e vincendos, com os reflexos em toda a sua remuneração, respeitada a prescrição qüinqüenal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária requerida, porém foi indeferido o pedido antecipatório. Interposto agravo da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao mesmo foi negado provimento. Citada a parte ré, argüiu prefacial de ilegitimidade ativa. No mérito, informou que não contestaria o pedido central de mérito fulcrado na Lei 10.395/95, diante da dispensa exarada em expediente administrativo. Argüiu a prescrição qüinqüenal. Ainda, que em caso de procedência da demanda os juros moratórios não devem ser fixados em valor superior a 0,5% ao mês (6,0% ao ano) e os honorários de advogado em valor superior a 5,0% das diferenças vencidas até a data do ajuizamento da ação. Além disso, que deve ser observado o precatório como forma de pagamento das parcelas vencidas. Ao final, que a condenação seja limitada aos substituídos a serem arrolados, quando da liquidação da sentença, mediante a comprovação de sua condição de associado. Postulou pela improcedência da demanda. O Ministério Público emitiu parecer. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 331, I do CPC, por se tratar a matéria a ser decidida exclusivamente de direito. Da legitimidade ativa. Em sede de processo de conhecimento está a buscar, a parte autora, a declaração de seu direito ao percebimento dos reajustes preceituados pela Lei 10.395/95 e a condenação do réu ao pagamento dos atrasados. Não há, então, que se ventilar a hipótese de sua ilegitimidade para tanto. Isso porque, à evidência que o alcance desta decisão deverá se limitar aos associados da entidade autora, o que, porém pode ser trazido ao processo, quando da liquidação da sentença, ocasião em que, de fato, a decisão prolatada será levada a termo, mediante o seu cumprimento. Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Da prescrição qüinqüenal. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, de ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, se for o caso, com fundamento no art. 3º, do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85, do STJ. Mérito. Quanto ao mérito propriamente dito – aplicação integral da estrutura remuneratória criada pela Lei 10.395/95 – a questão é incontroversa, tanto que a parte ré deixou de contestar o pedido neste ponto. A previsão legal é de reajustes de 10,00% e 9,00% nos meses de julho e dezembro de 1996, que deveriam ter sido concedidos, conforme previsto no artigo 15, incisos IV e V, da Lei 10.395/95. A matéria está superada, não havendo nenhuma inconstitucionalidade na aplicação da referida lei. A legislação foi criada a partir de negociação do Governo com os próprios servidores, incorporando-se ao patrimônio jurídico destes, sem qualquer argüição de inconstitucionalidade oportunamente. Além disso, a Lei Complementar 82/95, também conhecida por “Lei Camata”, entrou em vigor posteriormente à Lei 10.395/95, não podendo ter eficácia retroativa para atingir direitos adquiridos dos servidores públicos estaduais. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a irretroatividade da LC nº 82/95: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO EM LEI ESTADUAL (10.395/95). VEDAÇÃO IMPOSTA AOS ENTES FEDERAIS PELA LEI CAMATA (LC Nº 82/95). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. LEGALIDADE DO AUMENTO VENCIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, em nada repercute na eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, primeiro, porque o início de sua vigência é posterior ao da lei local, deferido que foi para "primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação", qual seja, 1º de janeiro de 1996, e, segundo, porque estabelece expressamente, para o futuro, vedando, até que a situação se regularize, revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas, sempre que o demonstrativo, no que tange à despesa acumulada até o mês, indique o descumprimento dos limites fixados. Nada se recolhe na Lei Camata que possa ser identificado, na sua letra, ou na sua natureza, expressão legislativa que é de norma inserta no artigo 169 da Constituição da República, que integra a categoria das "normas-objetivo", definitórias de fins a realizar para a implementação de políticas públicas, com norma de suspensão de precedente eficácia de outra norma jurídica ou de exercício de direitos subjetivos adquiridos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso não conhecido.” (RESP 334819/RS; DJ 30/09/2002, PG:00297, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA). Na mesma linha o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado. V.g.: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍTICA SALARIAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI CAMATA. 1- Prescrição do Fundo de Direito: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser interpretado em face da Súmula 85 do STJ. Ausente indeferimento expresso na esfera administrativa, remanesce o direito de se buscar, em juízo, as parcelas ainda não encobertas pela prescrição qüinqüenal. Reajustes Salariais: Constitucionalidade dos reajustes salariais concedidos aos servidores estaduais, em percentuais determinados (11,70% e 10,37%) pelo art. 8º, incisos IV e V da Lei Estadual nº 10.395/95, que instituiu a política salarial dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Irretroatividade das limitações constantes da Lei Complementar nº 82/95 (Lei Camata) e demais diplomas legais que a sucederam (Leis Complementares 96/99 e 101/2000), que, com vigência posterior, não têm eficácia para atingir reajustes salariais regularmente concedidos pela referida lei estadual. Jurisprudência pacífica da Câmara. 3- Juros de Mora: Incidência de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, observadas as prescrições do art. 1º da Lei 4.414/64, do CC de 1916 e da Lei 9.494/97, alterada pela MP 2.180 e sucessivas reedições. Ressalva do entendimento minoritário deste relator expresso nos ED nº 70006945141, julgados em data de 04/09/03. Honorários Advocatícios: Incidência dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas de doze parcelas vincendas. 5- Compensação: Impossibilidade de compensação dos reajustes da Lei 10.395/95 com reajustes salariais posteriores, concedidos pela Lei 11.005/97. 6- Sucumbência: Redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se sua reciprocidade, ante a ausência de ressalva das parcelas prescritas. Reconhecimento do direito à compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC e da Súmula 306 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE E MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017147497, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 04/01/2007). Assim, não só pela ausência de contestação, como também pela legalidade da pretensão, é de ser reconhecido o direito de incidência dos índices de reajuste previstos no art. 15, IV e V da Lei 10.395/95. Incumbindo ao ente demandado proceder a implantação do direito reconhecido, bem como pagar as parcelas vencidas e não satisfeitas, respeitada a prescrição qüinqüenal, se for o caso. Quanto ao pedido de incidência dos reajustes sobre as gratificações que integram a remuneração, cumpre observar que a Lei Estadual 10.395/95 estabelece o acréscimo sobre o vencimento básico. Todavia, havendo a incidência sobre o vencimento básico, as demais gratificações/vantagens serão automaticamente reajustadas, uma vez que o cálculo destas é feito de acordo com o vencimento já reajustado. Os juros de mora, ainda que o entendimento não seja absolutamente pacífico, são devidos na taxa de 6% ao ano, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, pela incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória n° 2.180-25, de 24.08.2001(“Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”) a contar da citação da parte ré. Justifica-se a adoção de tal entendimento, pois se trata de previsão legal de caráter especial em relação à regra geral prevista no Código Civil, razão pela qual devem os juros ser computados no percentual de 6% ao ano. A correção monetária incide a partir de cada parcela devida e impaga, pois não se trata de nenhum ganho, mas simples atualização do valor do poder de compra do dinheiro. A atualização deve ser feita pela variação do IGP-M, da FGV, pois é o índice que melhor retrata a desvalorização da moeda, como pacificamente reconhecido. Cumpre consignar, ainda, para obviar entraves no momento de eventual execução, que os reajustes reconhecidos como devidos não são compensáveis com qualquer outro conferido posteriormente. No que concerne ao modo de pagamento das parcelas vencidas, se por precatório ou RPV – requisição de pequeno valor – inoportuna é a apreciação em sede de processo cognitivo, devendo esta temática ter sua análise postergada para momento posterior, quando oportuno. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ASSTBM - ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR - contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo o direito da parte autora à implantação plena dos reajustes fixados pela Lei Estadual 10.395/95, condenando a parte ré a pagar à parte autora os reajustes de 10,00% e 9,00% concedidos pela Lei 10.395/95 - art. 15, incisos IV e V - com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário, adicionais, férias, gratificações e vantagens pessoais. A implantação, em folha de pagamento, dar-se-á após o trânsito em julgado da decisão. Na ocasião, deverá, a parte autora, trazer ao processo a listagem de seus associados, quando do ajuizamento da ação, que ainda não tenham sido beneficiados com ação individual no mesmo sentido da presente. O pagamento do valor devido será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, da FGV, incidente desde o vencimento de cada parcela impaga, com incidência de juros de 6% ao ano, a contar da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação, caso incidente. Fica vedada a compensação do direito reconhecido na presente sentença com qualquer reajuste remuneratório posterior à edição da Lei n° 10.395/95. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que – ressalvada a posição pessoal do signatário - vão fixados em 5% do valor da condenação, diante da recorrência da matéria em apreço. Decisão não sujeita a reexame necessário, pois a condenação é presumivelmente inferior ao montante estabelecido para tanto (sessenta salários mínimos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de maio de 2008. Eugênio Couto Terra, Juiz de Direito RETIRADO DO PORTAL DA ASSTBM lcbergenthal@yahoo.com.br |
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
ASSTBM OBTÉM MAIÚSCULA VITÓRIA NA JUSTIÇA
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