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sábado, 26 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - MARÇO 2011



• Março/2011 - DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR‏

Para Folha da Classe São Gabriel

De: Paulo Ricardo Rosa dos Santos (ricardo.rmj@hotmail.com)

Enviada: sábado, 26 de março de 2011 0:39:14

Para: Folha da Classe São Gabriel (lcbergenthal@hotmail.com)

- Olá colega:
01 – Qual é a conseqüência jurídica e administrativo imputada ao PM/BM que praticar o crime de "TORTURA"???

Muito se tem alertado que estamos no ano de 2011, e que devido as mudanças de conceitos advindas da globalização, filmagens, câmaras de vigilância, etc, determinados atos de agentes da Segurança Pública quando não realizados dentro das excludentes do art. 23, do CP e em consonância as normas de Direitos Humanos, serão responsabilizados pelo judiciário. É preciso tomar cuidado quando nos deixamos dominar pelo impulso ou excesso...




Através dos autos do processo nº 037/2050006703-7, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, transitou em julgado em 18/10/2010, para PERDA DO CARGO PÚBLICO - exclusão das fileira da BM -, cfme §5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) pela prática deste crime.




****Assim, acabou a carreira BM para 03 (três) de seus Servidores Militares, eis que foi impetrado processo de exclusão sem que sejam submetidos a Conselho de Disciplina, pois a perda do CARGO PÚBLICO é em conseqüência da condenação.




***A título de observação, cabe ressaltar que há 03 crimes que "não são hediondos" - Lei 8072/90, mas recebem tratamento como se fossem;

– São figuras equiparadas (T-T-T):

- Art. 2º - tortura (Lei 9455/97); Art. 33 (tráfico ilícito de drogas) Lei 11.343/06; terrorismo Lei de Segurança Nacional 7.170/83;




Obs: Estes crimes não são hediondos; apenas equiparam-se a eles para fim de tratamento penal e processual -vedação de benefícios penais e processuais.




02 – Qual é o embasamento legal para o pagamento de diárias BM?

A Lei 6.196/71 (código de vencimentos da BM) assim estabelece:

Art. 26 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada a que estão sujeitos os Policiais Militares no desempenho da atividade policial.

O Decreto nº 24.846/76 também Regula a concessão da Diárias.

Além dos mais, o Edital regulamenta as condições em que serão efetuadas o curso e, se houver esta previsão como obrigação do poder público, é oportuno efetuar o requerimento seguindo os canais de Comando, principalmente, pelo motivo de que são alunos em curso militar.

Desta forma, a Administração irá se posicionar segundo os princípios intrínsecos no caput do art. 37, da CF/88, dentre eles, o da legalidade, onde o administrador somente poderá agir em decorrência da lei.




03 – Como efetuar o cálculo de salário de Soldado a Tenente?

- DE SOLDADO A 1º TENENTE:

a) VENCIMENTOS = BÁSICO + FG (quando houver) + RISCO DE VIDA + GRATIFICAÇÃO ADICIONAL + AVANÇOS + ABONO FAMILIAR;

b) Para calcular as vantagens temporais:

I - Triênios = básico x 5% a cada 3 anos;

II - Grat. Adicional = básico x 15% ou 25%;

III - Risco de vida = básico + grat. adicional + avanços trienais x 222%;

IV - Triênios = A cada 3 anos de serviço, o servidor faz jus a 5% como vantagem temporal.




***Aos PM/BM que ingressaram na BM antes de 1998, observem que no contracheque aparece o valor dos triênios antes da EC 19 e outro valor é posterior a EC 19.

É só utilizar os valores que estão no contracheque e fazer os cálculos conforme supracitado e fico no aguardo para eventuais dúvidas.

O tempo de Exército averbado é computável para fins de vantagem temporal e do art. 58, da Lei nº 10.990/97, bem como, LE averbada.




04 – Quando houver a transferência do Servidor Militar e o cônjuge também for Servidor Estadual, qual é o embasamento legal para sua remoção?

Lei 10.098/94 - Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com ou sem mudança de sede: I - de uma repartição para outra; II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.

§ 2º - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 147.




05 – Qual é a previsão legal para a concessão do trânsito e da instalação por ocasião de movimentação do Servidor Militar?

As condições para que seja concedido o trânsito cuja movimentação implique obrigatoriamente em mudança de localidade estão constantes no art. 11, do Decreto nº 35.175/95 e aos servidores policiais-militares, cuja movimentação implique mudança de residência, será concedido um período de afastamento do serviço para instalação, estão constantes no art. 13, do Decreto antes citado.




06 – Como se dá a estabilidade para Praças e Oficiais, bem como, a previsão legal?

A “estabilidade” para Praças da Brigada Militar irá ocorrer aos 05 anos de "efetivo serviço", conforme previsto no art. 46, inciso IV, da Constituição Estadual.




Já o Aluno Oficial enquanto se encontrar na condição de "aluno", está situado na carreira militar como sendo "Praça Especial" e condicionado ao círculo de Oficiais subalternos - 1º Tenente, conforme art. 14, da Lei nº 10.990/97.

Segundo o §1º, do art. 2º, da Lei nº 10.992/97, a carreira do nível superior se inicia no Posto de Capitão por ato do Governador. Assim, após concluída a formação específica, nesta condição o Oficial terá a “vitaliciedade” na carreira e não será utilizado o termo “estabilidade”.




O termo “vitaliciedade” se encontra no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.990/97.

O tempo de curso é computável como sendo de "efetivo serviço", conforme preceitua o art. 141, da norma estatutária antes citada, tanto para Aluno Oficial como para Aluno Soldado.




A “vitaliciedade” somente se dará após entrar na carreira de Oficial, ou seja, no posto de Capitão. Na condição de aluno não ocorrerá. Somente a contagem de tempo como sendo de efetivo serviço. Após formado não há estágio probatório e nem período para adquirir a estabilidade como os Praças BM, eis que estes constam a previsão no art. 46, inc IV, da Const. Estadual.




07 – É possível ser efetuado o averbamento de Tempo Rural prestado pelo Servidor Militar?

Desde 14/10/1996, por orientação do TCE/RS, o IPERGS só aceita o averbamento de tempo rural se o Servidor Militar tiver contribuído junto ao INSS. Este averbamento é possível se obtiver a Certidão de Contribuição junto àquele órgão. Até um passado bem recente era comum muitos brigadianos obterem Certidão Rural sem jamais ter pegado em uma enxada e utilizar o tempo para aposentadoria. Por determinação do TCE/RS, muitos PM's quando já estavam em casa após 04, 05, 06 anos, etc, foram convocados a trazer a Certidão de Contribuição e, é claro, não possuíam. Foi possibilitado o ressarcimento do valor, ou retornar ao Serviço Ativo da BM, o que ocorreu o retorno na maior parte das vezes e até mesmo perdendo a promoção concedida na inativação.

Para finalizar: pode averbar SIM, se tiver contribuído junto ao INSS e possuir a certidão, basta canalizar requerimento ao BM-DA via canal de Comando/ CRPO.

***Obs: Ressalto que este tempo não é computável para fins de vantagens temporais, somente como tempo de serviço e que para inativação e consequente promoção à Graduação imediata deve preencher os requisitos dos arts 58, 104 e 105, da Lei nº 10.990/97.




08 – Os PM’s que ingressaram após o ano de 1998 não tem direito aos adicionais de 15% e 25%?

Os avanços trienais substituíram os qüinqüênios através do advento da Lei nº 8.184/86, que através do art. 1º limitou em 10 triênios (5%) a cada 03 anos, bem como, os adicionais de tempo de serviço de 15% e 25%, constam no art. 3º, da lei citada.

A Lei nº 10.845/96 limitou os avanços trienais em 12, pois ao atingir 33 anos e 36 anos de serviços poderão ser percebidos, antes não podia.

A EC/19, de 04/06/1998, através do art. 3º, inciso XIV, alterou a redação do art. 37, CF/88, dizendo que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Antes os cálculos dos triênios + adicionais eram denominados como efeito cascata, pois incidiam sobre todas as vantagens e após a EC 19/88 os percentuais de triênios só incidem sobre o salário básico.

Os PM's que ingressaram antes dessa data tem no contracheque um valor de triênios + avanços calculados de forma diferente e as vantagens alcançadas posteriores são demonstradas de outra forma.




09 - Os PM’s que ingressaram após 04/06/1998 (após a EC/19) tem direito aos adicionais de 15% e 25%?

Percebem os adicionais calculados somente sobre o básico, o que é um valor menor comparado com PM's que atingiram a mesma vantagem em épocas anteriores, mas tem o direito de perceber o adicional de 15% e 25% SIM.

Os averbamentos computáveis para vantagens temporais constam no art. 142, da Lei nº 10.990/97 e só serão permitidos postular administrativamente quando na condição de ativo e/ou após reforma (EB+tempo estado, município ou união). O INSS é computável para tempo de serviço e não para vantagens temporais. O averbamento deve ser requerido na OPM do ME.




10 – É possível efetuar o pagamento proporcional da Gratificação Natalina, relativa ao período anterior da morte do Servidor Militar?

A Gratificação Natalina é paga ao Servidor que estiver no desempenho de suas funções ou inativo, sendo este pagamento correspondente à remuneração devida no mês de dezembro, conforme previsto no art. 104 e 105, da Lei Complementar n° 10.098/94. Não há previsão legal para que seja efetuado o pagamento de forma proporcional em caso de falecimento do Servidor Militar ocorrido anteriormente ao mês de dezembro do ano corrente, conforme orientação exarada através do Parecer nº 11.191, da PGE/RS.




11 – Há a possibilidade de incorporação de FGAL (Assembléia Legislativa) exercida pelo Servidor Militar?

Em conformidade ao art. 1º, da Lei n° 10.842/96, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em “poder diverso” daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem, não será computado para efeitos da incorporação de que tratam os artigos 102 e 103, da Lei Complementar nº 10.098/94, ressalvados aqueles servidores que exerceram ou que exercem cargo em comissão ou função gratificada nestas condições, até a data da publicação desta Lei.




12 – Por qual motivo o Servidor Militar não poderá incorporar a FGBM na atividade?

A incorporação não poderá ocorrer ante as previsões legais constantes na Lei nº 10.845/96 e Parecer nº 13.236/00, da Procuradoria Geral do Estado.




13 – Monografias jurídicas de membros da Segurança Pública.

Colegas BM, acessem o site www.pauloricardosantos.com.br – linck monografias e prestigiem os trabalhos e artigos acadêmicos de Servidores da Segurança Pública, pois há temas de grande relevância e conhecimento acadêmico.

Fico no aguardo no recebimento de novos trabalhos.




Estas são as informações.




Um grande abraço aos colegas brigadianos....










"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, origem ou religião. Para odiar, é preciso aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar"... Mandela




O inimigo o qual lutamos se encontra fora dos portões da caserna... O direito a serviço do brigadiano.




Sd QPM-1/BM - PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS

Bacharel em Direito – PUC/RS

Pós-Graduado em Seg. Pública – PUC/RS

Pós-Graduado em Direito Publico – IDC

Pós-Graduando em Gestão Pública Municipal - UFRGS

Pós-Graduado em Gestão em Seg. Pública e Dir. Humanos – EST

Extensão em Direito Tributário e Ciências Políticas – PUC/RS

Comunidade no orkut: “O DIREITO E VOCÊ”

http://twitter.com/Paulo_R_Santos

Site: www.pauloricardosantos.com.br









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