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Estudo
sobre emenda à constituição do Estado do Rio Grande do Sul que altera a
designação “servidor público militar” para “militar do Estado”.
Responsável e Elaborador:
Romeu Karnikowski
Doutor em Sociologia e Pesquisador PNPD da PUC/RS
Altera a epígrafe da Seção III do Capítulo IV do Título II e a redação
dos artigos 46, 47 e 48 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - A epigrafe da Seção III do Capítulo IV do Título II e o caput
do art. 46 e seus §§ 2º e 3º da Constituição Estadual passam a ter a
seguinte redação:
“DOS MILITARES DO ESTADO”
“Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de
Bombeiros, são militares do Estado, regidos por estatuto próprio,
estabelecido em lei complementar, observado o seguinte:
“§2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do
militar do Estado que morrer ou ficar permanentemente inválido em
virtude de lesão sofrida em serviço, no exercício da profissão, bem
como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
§3º - Os militares do Estado integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade.”
Ar. 2º - Os artigos 47 e 48 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:
“Art. 47 - Aplicam-se aos militares do Estado as normas pertinentes da
Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua
competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V,
IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37;
38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de militares
do Estado, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas
junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e
dos Tribunais estaduais.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo
manterão a condição de militar do Estado e estarão sujeitos a regime
peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.”
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa a adequação e
atualização da redação da Seção III do Capítulo IV do Título II da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que trata dos integrantes da
Brigada Militar à denominação “Dos Militares dos Estados, Distrito
Federal e dos Territórios dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de
fevereiro de 1998, que alterou a redação do art. 42 da Constituição
Federal. Essa mudança torna-se necessária e fundamental no sentido de
garantir os direitos e garantias dos dos integrantes das forças
estaduais, principalmente no que tange a paridade e integralidade, pois
como Militares do Estado os brigadianos – policiais e bombeiros – terão
legitimidade constitucional para tanto. Como Servidores os nossos
militares poderão cair na vala comum. Por essa razão é urgente essa
mudança de denominação.
Desde o advento da EC 18/98, o art. 42 da CF/88, não designa mais “Dos
Servidores Públicos Militares” passando a denominar de Militares dos
Estados. O constitucionalista UADI LAMMÊGO BULOS assevera que o objetivo
da EC 18/98, foi subtrair a dicotomia servidor público “civil” e a do
servidor público “militar”. Dessa forma, agora somente existem
SERVIDORES PÚBLICOS sem a observação da qualificação “civil” e
“militar”. Com essa alteração, dada pela EC 18/98, os militares não
pertencem mais a categoria dos servidores públicos, mas tendo os mesmos
direitos e garantias destes.
Resta que a Seção III do Capítulo IV do Título II – artigos. 46, 47 e 48
- da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ainda mantém a
denominação DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, o que a faz estar em
flagrante inconstitucionalidade, pois os integrantes da Brigada Militar
devem ser designados de Militares do Estado, incluindo os policiais e os
bombeiros, uma vez que eles não são mais categorizados de servidores
públicos. A EC 18/98, que deu nova redação ao art. 42 da CF/88, tornou
os integrantes das Polícias Militares como uma categoria especial como
militares do Estado. Na verdade, a EC 18/98 materializou o princípio
exposto no §6º do Art. 144 da Constituição Federal onde as forças
estaduais são consideradas tropas auxiliares e de reserva do Exército
Nacional, inclusive com as mesmas prerrogativas dos integrantes da força
federal em caso de mobilização ou declarado conflito bélico. Isso faz
das polícias e bombeiros militares um tipo especial de funcionário
público administrativamente estadual, mas estruturalmente federal como
fica bem claro no Art. 22, inciso XXI da Constituição da República de
1988. A mudança proposta não é mera mudança de palavras mas de conceito
onde os integrantes da Brigada Militar passam a ser efetivamente
Militares do Estado com todas as suas garantias e prerrogativas.
Diante disso, torna-se urgente a alteração da redação dos artigos 46, 47
e 48 da CE, proposta por esta iniciativa, para adequar e atualizar
juridicamente denominação dos membros da Brigada Militar como Militares
do Estado e não mais como servidores públicos, tal como ainda vigora na
nossa Constituição Estadual. A presente proposição não implica em
nenhuma despesa para o erário e tampouco altera a posição dos
integrantes da Brigada Militar colocada na EC Nº 18/98, mas tão somente a
constitucionalização do referida Seção, adequando aos preceitos da
Carta Magna que trata dos membros das Policias Militares. Enfim, adequar
os artigos 46, 47 e 48 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul à
redação e disposição do artigo 42 da Constituição Federal, com redação
dada pela EC 18/98 torna-se fundamental para os integrantes da Brigada
Militar. |
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