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quarta-feira, 24 de junho de 2009

APRESENTADO NA CAMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE INTERESSE DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS

Publico o email recebido da FENEME (FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS , com a seguinte matéria. PL/5433/09 da Camara dos DeputadosPrezados Senhores e SenhorasSolicitamos aos interessados acompanharem no link:http://www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&inc=mais_procurados&id=922&opt=internanotícia de interesse de todos, em especial dos dirigentes de entidades, sobre apresentação de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados..FENEMEO Deputado Federal por São Paulo, (Coronel) PAES DE LIRA, apresentou Projeto de Lei que garante ao Militar Estadual o direito associativo, dispensando o dirigente eleito das suas funções para exercer mandato eletivo, pelo prazo máximo de três mandatos, desde que tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do círculo hierárquico representado na respectiva entidade.Tal projeto vem ao encontro do que defende a FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, justamente para que seja garantido as entidades representativas, desde que para fins lícitos, de militares Estaduais e do Distrito Federal uma melhor adnministração estando seus eleitos disponíveis em tempo integral para tal.Abaixo maiores informações:http://www2.camara.gov.br/deputados/index.html/loadFrame2.htmlPL-5433/2009 PROJETO DE LEI Nº , DE 2009.(Do Senhor Paes de Lira)Altera o Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969,que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militaresdos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.O CONGRESSO NACIONAL decreta:.Art. 1º Esta lei altera o art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969.Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969 passa a vigorarcom a seguinte redação:“Art. 6º ...................................................................................................§ 11. ......................................................................................................................................................................................................................d) mandato eletivo em confederação, federação, associação de âmbitonacional ou estadual, representativa da categoria, até o limite máximo de três, desde quetenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento docírculo hierárquico representado, observada a regulamentação do respectivo Entefederado.” (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOApresento o presente projeto que tem por objetivo garantir ao militarestadual o direito associativo disposto nos incisos XVII e XXI do artigo 5º daConstituição Federal, isto porque com a dedicação integral dos militares estaduaisprevista no artigo 44 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, o direitofundamental de associação se torna inviabilizado, necessitando, assim, de umalegislação nacional que assegure o pleno exercício do preceito fundamental.O direito associativo, que não se confunde com o sindical, como direitofundamental, é extensivo aos policiais militares e bombeiros militares, nos termos dadoutrina e da jurisprudência consolidadas.Uma vez aprovado, o presente projeto, pela Câmara dos Deputados e peloSenado Federal haveria a garantia de que o dirigente de entidade representativa(confederação, federação ou associação) devidamente eleito, conforme estatuto próprio,seja dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectivaentidade, garantindo seu funcionamento àqueles militares estaduais que queiramlivremente se associar, nos termos do inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal.A dispensa prescrita será limitada e se dará conforme o número deassociados à entidade, observada a regulamentação editada pelo respectivo Entefederado.Legislação similar já se encontra vigendo em vários Estados, tendo comoexemplo o do Rio Grande do Sul. O desiderato é justamente o de estender a todo oterritório brasileiro esta possibilidade, permitindo aos militares estaduais, como já dito,o exercício de um direito fundamental, sem perder de vista o interesse da sociedade.Pelo supracitado, tenho a certeza que os meus Pares aperfeiçoarão eaprovarão o presente projeto de lei.Sala das sessões, em de de 2009.]PAES DE LIRADeputado FederalPTC-SP .
Retirado do Bloge do http://www.osnarleivas.blogspot.com/
por lcbergenthal@yahoo.com.br

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