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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Projeto na AL-RS retorna FG dos capitães da Brigada Militar


O governo do Estado enviou Projeto de Lei nº 456/2011 que reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão PM.
O projeto concede 10% de reajuste salarial aos oficiais da Brigada Militar a contar de janeiro/2012. Para os capitães faz retornar a FG-BM 7 e mais R$ 400,00 a titulo de parcela autônoma para os capitães. Em 2006 a FG-BM 7 foi incorporada ao salário básico dos capitães em quatro parcelas.


Leia o PL e a sua JUSTIFICATIVA








Projeto de Lei nº 456 /2011

Poder Executivo

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão, e dá outras providências.

Art. 1º Os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada

Militar são reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Os postos de Capitão farão jus a uma parcela autônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.

Parágrafo único. A parcela autônoma de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.

Art. 3º Fica assegurada aos postos de Capitão, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e alterações, porém não cumulativamente, a percepção de uma gratificação em valor não inferior a FG-BM 7, observado o disposto no art. 3º da Lei nº

9.892, de 1º de junho de 1993, e alterações.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.

Art. 4º O índice de que trata o art.1º, a parcela autônoma instituída no caput do art. 2º e a gratificação de que trata o caput do art. 3º não serão considerados para os efeitos do previsto no “caput” e no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.





JUSTIFICATIVA



O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembleia Legislativa visa a reajustar os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão, e dá outras providências.

A presente proposta é fruto de uma negociação entre o Poder Executivo e a categoria, prevendo reajuste de 10%, a contar de 1º de janeiro de 2012, para os Oficiais de Nível Superior.

Ademais, o projeto prevê a criação de parcela autônoma, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos Capitães, não servindo de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

Ainda, é proposta aos Capitães a percepção de uma gratificação em valor não inferior a FG-BM 7, como já ocorre com os demais oficiais.

Dessa forma, o Projeto de Lei pretende reduzir o distanciamento salarial entre o posto de Capitão e os postos superiores, além de promover o reajustamento dos demais postos.

A proposta apresentada demonstra o compromisso do Governo do Estado de valorização dos servidores da segurança pública do Estado.

Postado por DAGOBERTO VALTEMAN

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