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quinta-feira, 26 de março de 2009

SEGURANÇA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA 26-03-09


Segurança pública e Defensoria Pública,
agentes transformadores de cidadania
* Por Danielle Vilas Bôas Biancardini
É certo que a constituição–cidadã concedeu ao povo brasileiro um direito
inalienável: o direito de ter direito e dentre os mais preciosos está o de buscálos
e defendê-los gratuitamente: nasce a Defensoria Pública, artigo 5º, inciso
LXXIV.
A Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da Constituição de 1988, é
“instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, na
forma do art. 5o, LXXIV”.
Assim, a todo cidadão que não possua condições de arcar com o ônus de um
patrocínio particular bem como com as custas judiciais, o Estado está
obrigado a indicar profissional habilitado a fim de providenciar sua orientação
jurídica bem como a defesa de seus direitos perante o Poder Judiciário ou fora
dele. Devendo, também, possuir o controle da eficiência dessa prestação
jurídica.
Para tanto, a Lei prevê que este profissional para a atuação na defesa dos
interesses das pessoas carentes deve ser submetido a concurso público de
provas e títulos e impondo proibições e uma sistemática própria de
responsabilidade funcional, do mesmo modo investe o Defensor de garantias e
prerrogativas necessárias ao adequado exercício de suas funções.
Insta ressaltar que essa assistência jurídica integral e gratuita não se limitará à
mera representação perante o Poder Judiciário, sob pena de mera
assistência judiciária, mas deve abarcar todos os serviços de natureza
preventiva, consultiva e pedagógica em relação ao exercício de direitos.
Nesse diapasão a inter-relação da Defensoria Pública com a Segurança
Pública é premente, vez que a atuação junto a Questão Prisional, em sua
essência deve ser realizada pela Defensoria Pública.
A realidade apresentada pelas pesquisas mais abalizadas dá conta que a
maioria dos cidadãos em conflito com a lei em situação de segregação é
beneficiária da Defensoria Pública, o que reforça a tese de quão necessária é a
excelência da defesa jurídica integral e gratuita na seara da execução penal.
Para melhor discorrer sobre a atuação junto aos encarcerados necessário se
faz trazer a baila alguns conceitos, que passamos a analisar.
1.1 Defensoria de Execução Penal
"As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las,
multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos
permanece estável, ou ainda pior, aumenta". (Michel Foucault. Vigiar e
Punir).
O senso comum percebe o papel da Defensoria Pública apenas como
prestação de atendimento jurídico não ultrapassando a seara da defesa
processual, entretanto, a abrangência desta Instituição vai além deste
entendimento. O previsto na Carta de Punta Del Este, resultante do III
Congresso Interamericano de Defensorias Públicas e o I Congresso da
Associação Interamericana de Defensores Públicos, ocorridos em 13 de março
de 2005 em Punta Del Este no Uruguai a qual tem o condão de orientar a
atuação prescreve: “A Defensoria Pública está comprometida com a
proteção integral da pessoa humana e de sua dignidade, prestando
serviços gratuitos e de qualidade, seja no plano judicial ou extrajudicial,
em âmbito individual ou coletivo”.
O reflexo é constatado em experiências recentes que a prestação jurídica e
jurisdicional aos condenados não vem atendendo a contento; esta constatação
é explícita nas constantes rebeliões e motins deflagrados nos últimos anos.
A página da internet “O Brasil Atrás das Grades” expõe esta delicada situação
afirmando que: “a queixa mais freqüente dos presos (...) é a morosidade com
[os] (...) benefícios [livramento condicional e progressão de regime] são
processados [isto] devido à ausência de assistência jurídica nos presídios e ao
número insuficiente de Juízes de Execução Penal [e Defensores].”
(www.hrw.org/portuguese/reports/presos.htm - página: “O Brasil atrás das
Grades”)
O sociólogo Sérgio Adorno tem a prestação jurídica como essencial para a
garantia de direitos basilares do cidadão encarcerado. Em suas considerações
a: (…) prestação de serviços de assistência judiciária e social. No primeiro caso
- uma das áreas mais sensíveis do sistema, porque dela depende o equilíbrio
no interior da população prisional - a carência constitui sua tônica dominante.
Afora aqueles sentenciados que dispõem de recursos para garantir assistência
particular - o que não configura regra geral, todavia exceção - a maior parte
depende da oferta de assistência judiciária gratuita. De qualquer forma, as
queixas são constantes: não atendimento de direitos consagrados na
legislação pertinente, morosidade na prestação de assistência com a fixação
de datas longamente espaçadas para audiência, com a ausência de regular
informação sobre andamento de processos ou explicações consistentes a
propósito do indeferimento de um recurso ou pedido de benefício penal. Criamse,
assim, situações injustas como a permanência de presos com penas
cumpridas, cuja magnitude é impossível aquilatar dada a inexistência de
controles confiáveis nas instâncias encarregadas de fazê-lo. O descompasso
entre tais beneplácitos legais e a capacidade do sistema penitenciário paulista
em atendê-los é fonte de extensa insatisfação e frustração no interior da massa
carcerária, sentimentos coletivos que não raro constituem o estopim de
violentas rebeliões e motins. (Sérgio Adorno. in, Seminário Direitos Humanos
no Século XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, Rio de Janeiro. - INSTITUTO DE
PESQUISA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS www.mre.gov.br/ipri FUNDAÇÃO
ALEXANDRE DE GUSMÃO)
Esta constatação também se deu no congresso de Defensores Públicos:
“O atendimento à população carcerária, “in loco”, é imprescindível. O defensor
público deve acompanhar todo processo de execução penal, inclusive casos de
superlotação carcerária. A custódia exige o respeito (...) aos direitos dos
apenados.” (Carta de Punta Del Este, 2005).
Destarte, a compreensão do papel da Defensoria e sua gama de atribuições
merecem toda uma reflexão que extrapole a competência do profissional
operador do direito como Defensor Público, há que se analisar todo o
emaranhado de dilemas que dificultam o trabalho da Defensoria, a fim de que
encontremos elementos a serem trabalhados para otimização deste serviço,
pois, notório que este é indispensável e fundamental aos condenados que
cumprem suas penas.
A Organização das Nações Unidas sobre a questão Prisional alerta para o
cumprimento das recomendações do Programa Nacional de Direitos Humanos
– PNDH, 13 de maio de 1996, concedendo aos direitos humanos o status de
política pública governamental.
As várias recomendações visam contribuir com a melhoria da qualidade de vida
daqueles que cumprem pena, visualizando a pena com a sua verdadeira
finalidade: ressocializar e reintegrar.
No capítulo de Garantia do Direito à Justiça do PNDH, se encontra as
principais recomendações atinentes a Defensoria de Execução Penal.
(...) Programa Nacional dos Direitos Humanos
Garantia do Direito à Justiça
51. Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia.
53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias
Públicas Estaduais, assim como a criação de Defensorias Públicas junto a
todas as comarcas do país.
57. Incentivar projetos voltados para a criação de serviços de juizados
itinerantes, com a participação de juízes, promotores e defensores públicos,
especialmente nas regiões mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o
acesso à justiça.
58. Estimular a criação de centros integrados de cidadania próximos às
comunidades carentes e periferias, que contenham os órgãos administrativos
para atendimento ao cidadão, delegacias de polícias e varas de juizado
especial com representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
72. Realizar periodicamente o Censo Penitenciário, de modo a possibilitar um
planejamento adequado da oferta de vagas, das ações gerenciais e de outras
medidas destinadas a assegurar a melhoria do sistema.
73. Dar continuidade ao processo de articulação do INFOSEG com o Sistema
de Informática Penitenciária - INFOPEN, de forma a acompanhar a passagem
do detento por todas as etapas do sistema de justiça penal, desde a detenção
provisória até o relaxamento da prisão, seja pelo cumprimento da pena, seja
pela progressão de regime.
74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferência de pessoas
submetidas à detenção provisória de carceragens de delegacias de Polícia
para centros de detenção provisória, núcleos de custódia e/ou cadeias
públicas, ou, no caso de proferida sentença condenatória, diretamente para
estabelecimentos prisionais.
75. Implementar políticas visando a garantir os direitos econômicos, sociais e
culturais das pessoas submetidas à detenção.
76. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições inadequadas
dos estabelecimentos prisionais existentes, assim como para a construção de
novos estabelecimentos, federais e estaduais, com a utilização de recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
77. Estabelecer níveis hierárquicos de segurança para estabelecimentos
prisionais de modo a abrigar criminosos reincidentes, perigosos e organizados
em estabelecimentos mais seguros.
78. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos penais, promovendo
a sua interiorização, com a construção de presídios de pequeno porte que
facilitem a execução da pena nas proximidades do domicílio dos familiares dos
presos.
79. Integrar Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social
na região de inserção dos estabelecimentos prisionais.
80. Incentivar a implantação e o funcionamento, em todas as regiões, dos
conselhos comunitários previstos na Lei de Execuções Penais, para monitorar
e fiscalizar as condições carcerárias e o cumprimento de penas privativas de
liberdade e penas alternativas, bem como promover a participação de
organizações da sociedade civil em programas de assistência aos presos e na
fiscalização das condições e do tratamento a que são submetidos nos
estabelecimentos prisionais.
81. Desenvolver programas de atenção integral à saúde da população
carcerária.
82. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais
referentes a regimes semi-abertos de prisão.
83. Fortalecer o programa nacional de capacitação do servidor prisional, com
vistas a assegurar a formação profissional do corpo técnico, da direção e dos
agentes penitenciários.
84. Propor a normatização dos procedimentos de revista aos visitantes de
estabelecimentos prisionais, com o objetivo de evitar constrangimentos
desnecessários aos familiares dos presos.
85. Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para
facilitar a recuperação do preso, visando a sua futura reinserção na sociedade.
86. Realizar levantamento epidemiológico da população carcerária brasileira.
87. Apoiar a realização de Mutirões da Execução Penal com vistas à
concessão de progressão de regime e soltura dos presos que já cumpriram
integralmente suas penas.
88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegração social do
egresso do sistema penitenciário e a redução das taxas de reincidência
penitenciária.
89. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às empresas que
empreguem egressos do sistema penitenciário.
90. Apoiar a desativação de estabelecimentos penitenciários que contrariem as
normas mínimas penitenciárias internacionais, a exemplo da Casa de Detenção
de São Paulo - Carandiru. (...)
(www.dhnet.org.br, acesso 02-08-05)
A compreensão de que binômio punir-ressocializar é a matiz a ser seguida
pelos estados democráticos de direito e o atendimento às recomendações das
regras mínimas da ONU do tratamento do preso é indispensável para a
contenção da violência instalada, será o início de uma nova era a ser
adentrada pelo gestor público.
O não oferecimento de oportunidade de qualificação para o trabalho,
escolarização com estímulo ao conhecimento, dentre outras necessidades,
todos os esforços estarão fadados ao insucesso. É absolutamente prioritário o
resgate dos Direitos Humanos, ou, não poderemos esperar que o preso de hoje
seja um cidadão na essência da palavra quando da sua liberdade. Que certo
ocorrerá.
A reflexão sobre estes problemas e como estes interagem no processo, pode
indubitavelmente contribuir para apontar elementos que aperfeiçoem o “jus
puniende” do estado com vistas a um processo verdadeiramente
ressocializador.
Ademais, O enfrentamento da questão da violência é imperioso e a inteligência
de que a perpetuação do homem no cárcere viabiliza o nascimento de uma
sociedade paralela, pela ausência do estado, é caminho para uma gestão
pública de excelência na contenção da criminalidade como um todo e é nessa
acepção que a Defensoria Pública deve funcionar como autor indispensável.
* Danielle Vilas Bôas Biancardini é procuradora da Defensoria Pública de Mato Grosso,
especialista em Gestão Prisional (DEPEN/UFMT) e coordenadora do Núcleo de Defesa das
Minorias (DP/MT).
XII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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POR LUIZ CARLOS BERGENTHAL - BLOGISTA E DIR DE COM SOC DA ACAS BM - 1º Ten RR

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