PARTICIPE DE UM DESTES CURSOS - FAÇA JA SUA INSCRIÇÃO

segunda-feira, 9 de março de 2009

BRINCADEIRA DE MAU GOSTO, VAMOS FALAR SÉRIO, POIS SOMOS LUTADORES DO SUBSIDIO A TODOS OS PM DO BRASIL

PROPOSTA SALARIAL PARA A BRIGADA MILITAR
PROPOSTA
Estabelece o Subsídio para os Militares Estaduais conforme disposição Constitucional, fixando como teto remuneratório o vencimento do Coronel QOEM em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Esta proposta também confirma os índices de verticalidade da lei 12.201/2004, embora não apresente os índices máximos de aumento salarial, mas se aprovada seria considerada muito boa para os Militares Estaduais.
A repercussão financeira é de aproximadamente R$ 141.076.053,35, ou seja, um acréscimo de 143,89% na folha de pagamento da Brigada Militar.
ANTEPROJETO DE LEI Nº _______ DE ___ DE 2008
Fixa o subsídio mensal dos militares estaduais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio mensal dos Coronéis da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X e XI, da Constituição Federal.
Art. 2º A fixação do subsídio dos militares estaduais, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:

Postos e Graduações
Percentuais
Coronel
100%
Ten Cel
90%
Major
80%
Capitão
70%
1° Tenente
50%
2º Tenente
45%
Aspirante à Oficial
42%
Subtenente
42%
1° Sargento
40%
2° Sargento
30%
3° Sargento
25%
Cabo
22%
Soldado
20%
Art. 3º A aplicação do disposto nesta lei aos militares estaduais ativos, inativos e aos seus pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º O militar estadual que possuir função gratificada por exercício de função adquirida nos termos do artigo 102 e 103 da Lei Complementar 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou que vier a adquiri-la, às manterá como vantagem pessoal, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e no mesmo percentual do aumento ou reajuste da respectiva gratificação.
§ 2º Se após a aplicação do parágrafo primeiro ainda persistir redução de remuneração, de proventos e de pensões, eventual diferença será paga a título de “Parcela de Irredutibilidade”, de natureza permanente, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e no mesmo percentual do aumento ou reajuste do subsídio.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário.
YEDA RORATO CRUSIUSGovernadora do EstadoJUSTIFICATIVA
O encaminhamento do presente Projeto de Lei, que trata da percepção de subsídio aos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, ativos, inativos e pensionistas decorre de imposição constitucional, inserta no § 9º, Art. 144 da CF.
Tal proposta se coaduna com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a existência do limite máximo remuneratório e o subsídio dos Membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste sentido estabelecemos como patamar remuneratório o índice de 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), suprindo uma vergonhosa situação em que o soldado de policia militar do Distrito Federal tem um salário superior ao do capitão da Brigada Militar.
A promulgação das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e sanção da Lei Federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, dispondo sobre o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, postaram improrrogável, nos Estados da Federação, à fixação do subsídio dos Membros dos Poderes Estaduais.
De conformidade com os preceitos constitucionais federais e estaduais, os vencimentos dos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul já obedecem a índices de escalonamento, que estão previstos na Lei nº 12.201/2004.
A implantação do subsídio confere transparência aos gastos com pessoal e impede o diário crescimento vegetativo da folha de pagamento, visto que define os ganhos do servidor em parcela única. Em outras palavras: com o subsídio, o militar estadual não mais acumula vantagens temporais; com isso ficam estabilizadas as remunerações no curso do tempo e conferida, portanto, previsibilidade aos respectivos gastos.
A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos.
YEDA RORATO CRUSIUSGovernadora do Estado

ESTA MATERIA FOI RETIRA DO SITE DO ACS -PMCE
ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA.
SOLICITEI QUE ME RESPONDESSE, QUEM FOI O RESPONSAVEL PELA EDIÇÃO DA MATERIA, POIS ESSE TIPO DE BRINCADEIRA, NADA SE APOIA
EM PESSOAS RESPONSAVEIS COMO OS COLEGAS DO CEARA, MAIS CASO SEJA VERDADE, QUEM EDITOU PODE NOS FORNECER MAIS DETALHES, QUE NÓS GAUCHOS AINDA NÃO TEMOS.
LUIZ CARLOS BERGENTHAL - 1º ten rr - Dir de Com Social da ACAS BM SG
ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA BRIGADA MILITAR DE SÃO GABRIEL RS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário