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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

A PRIMEIRA VEZ NINGUEM ESQUEÇE





Por: Selmar Carbajal Borges
Hoje após uma aula com o mestre Bergenthal fiquei habilitado a escrever  algo pra auxiliar o blog da Acas e folha da classe, sei da responsabilidade mas farei o possível para levar aos leitores uma infinidade de informações como, as leis contra os crimes ambientais,com referencia ao 3º Grupo de Policia Ambiental onde trabalho e também na área da atividade física onde tenho formação superior.
ENTÃO COMEÇO PELA:
LEI FEDERAL 9.605/98- Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Pena-detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DECRETO LEI 6.514/2008 - Art. 37 Exercer a pesca sem o prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
MULTA de R$ 300,00 a R$ 10.000,00 com acréscimo de R$ 20,00(vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se trata de produto de pesca para ornamentação.
ATO TENDENTE:
Art. 42. (...) Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com apetrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

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