Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Hierarquia e Disciplina XV - Comandante geral da PMDF é afastado
O comandante-geral da Polícia Militar, coronel Antônio José de Oliveira Cerqueira, foi afastado do cargo. Quem assume interinamento é o chefe do Estado Maior, coronel Figueiredo.Também foram afastados o coronel João Fiorenza, do Centro de Inteligência; e o coronel Antônio Carlos de Sousa, da Diretoria de Finanças.
O promotor Mauro Faria de Lima, da Promotoria Militar, sustenta que os militares afastados desviaram, entre março de 2008 e abril de 2009, R$ 919,6 mil em proveito da empresa Nara Veículos, concessionária da Mitsubishi em Brasília.Dois Inquéritos Policiais Militares (IPMs) foram abertos para investigar as acusações.Entre as testemunhas de acusação estão o ex-comandante da corporação, coronel Antônio José Serra Freixo, que também deixou o cargo por conta de denúncias do Ministério Público.
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sexta-feira, 15 de maio de 2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DEMAIS DEPUTADOS ESTABELECE COMITE ESTADUAL DE LUTA CONTRA O CRACK
Comitê estadual de luta contra o crack estabelece diretrizes
O presidente da Assembléia Legislativa, Ivar Pavan (PT), e os presidentes da Comissão de Serviços Públicos, Fabiano Pereira (PT), de Educação, Mano Changes (PP), de Constituição e Justiça, Alceu Moreira (PMDB) e o deputado Alberto Oliveira (PMDB), integrante da Comissão de Saúde, reuniram-se na tarde desta quinta-feira (14) para debater diretrizes e estratégias a serem abordadas no Comitê Estadual de Luta Contra o Crack. O comitê foi criado há uma semana na Comissão de Serviços Públicos. As reuniões do comitê serão realizadas quinzenalmente nas dependências do Parlamento gaúcho.
Na reunião, cada deputado sugeriu ações a serem seguidas pelo novo comitê. Proponente do Comitê Estadual de Luta Contra o Crack, deputado Alceu Moreira, sugeriu a criação de conselhos municipais de combate ao crack, além de comitês de vigilância voluntária nas escolas. "As políticas públicas sobre o assunto ainda estão dispersas, muitas entidades e órgãos se dizem envolvidos, mas ninguém decide em que direção caminhar para resolver o problema. As câmaras de vereadores também tem que trabalhar e se unir sobre este tema, fazendo pressão para que as prefeituras busquem soluções em seus municípios. Enquanto a sociedade se omite para a pedra, crianças estão morrendo graças a um vício mortal e destrutivo".
Moreira afirma que a sociedade parece não estar dando a devida atenção a larga proliferação do crack, comemora a criação de audiências públicas para discutir o assunto no interior, e lembra que é missão do parlamento buscar soluções efetivas para o assunto. "Nosso maior instrumento neste assunto é o grande poder de articulação que a Casa possui, englobando diversas instituições e a comunidade civil no combate a esta epidemia que o crack se tornou".
O deputado Fabiano Pereira lembrou dos três metas básicas estabelecidas pelo grupo que são: combate ao crime organizado; disponibilização de maior número de leitos e a melhora do tratamento contra o crack; a prevenção contra a droga intensificada nas famílias e escolas. "Esta é uma luta de todos, é necessário que haja uma rede que atue em conjunto para enfrentarmos esta epidemia. Muitas entidades estão presentes no debate, e por isso espero que este comitê sirva para construir algo realmente concreto sobre o assunto".
Calamidade
Alberto Oliveira pediu um posicionamento mais ativo do Poder Executivo para tratar do assunto, que já atinge níveis de calamidade. "São hoje mais de 55 mil casos de viciados em crack no RS, o que significa 0,5% da população total do nosso estado. É um problema muito grave, e o trabalho preventivo e de divulgação da brigada e das escolas é fundamental para tentar frear esta escalada tão preocupante". O parlamentar lembrou que recentemente protocolou o PL 54/2009, que destina 5% do tempo e espaço contratados para as campanhas publicitárias dos quatro poderes, para o uso de campanhas no combate às drogas.
"Na década de 90 a venda de pedra foi proibida pelo crime organizado do Rio de Janeiro, mas a voracidade da droga foi tamanha que se espalhou pelas favelas da cidade apesar da negativa dos traficantes É importante que tenhamos a noção que o crack venceu o tráfico, é um problema relacionado ao grande vício dos usuários e que prejudica a sociedade como um todo", afirma Mano Changes, que pediu uma articulação maior entre as quatro comissões da Assembléia Legislativa envolvidas no assunto para buscar soluções. "Temos que tentar chamar a atenção dos jovens para o horror que o crack se tornou, através de campanhas preventivas, um trabalho de marketing associado a grande mídia para tentar barrar esta droga", finalizou o parlamentar.
O presidente do Parlamento gaúcho considerou produtiva a reunião, e garantiu que a presidência da Casa estará mais presente nas discussões sobre o crack. "Pela gravidade que este assunto vêm assumindo, acabou se impondo obrigatoriamente como uma de nossas prioridades. As futuras reuniões do comitê de combate ao crack devem ter um planejamento para poder visualizar resultados a médio prazo. Neste momento, é importante que possíveis desavenças políticas sejam deixadas de lado em prol do povo, para que possamos alcançar soluções práticas no combate ao crack o mais breve possível", finalizou Ivar Pavan.
*Colaborou Guilherme Rocha
OLHA BEM, SERÁ QUE O TRABALHO DA ACAS BM, REPERCUTIU?
Fonte: Assembleia Legislativa
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O presidente da Assembléia Legislativa, Ivar Pavan (PT), e os presidentes da Comissão de Serviços Públicos, Fabiano Pereira (PT), de Educação, Mano Changes (PP), de Constituição e Justiça, Alceu Moreira (PMDB) e o deputado Alberto Oliveira (PMDB), integrante da Comissão de Saúde, reuniram-se na tarde desta quinta-feira (14) para debater diretrizes e estratégias a serem abordadas no Comitê Estadual de Luta Contra o Crack. O comitê foi criado há uma semana na Comissão de Serviços Públicos. As reuniões do comitê serão realizadas quinzenalmente nas dependências do Parlamento gaúcho.
Na reunião, cada deputado sugeriu ações a serem seguidas pelo novo comitê. Proponente do Comitê Estadual de Luta Contra o Crack, deputado Alceu Moreira, sugeriu a criação de conselhos municipais de combate ao crack, além de comitês de vigilância voluntária nas escolas. "As políticas públicas sobre o assunto ainda estão dispersas, muitas entidades e órgãos se dizem envolvidos, mas ninguém decide em que direção caminhar para resolver o problema. As câmaras de vereadores também tem que trabalhar e se unir sobre este tema, fazendo pressão para que as prefeituras busquem soluções em seus municípios. Enquanto a sociedade se omite para a pedra, crianças estão morrendo graças a um vício mortal e destrutivo".
Moreira afirma que a sociedade parece não estar dando a devida atenção a larga proliferação do crack, comemora a criação de audiências públicas para discutir o assunto no interior, e lembra que é missão do parlamento buscar soluções efetivas para o assunto. "Nosso maior instrumento neste assunto é o grande poder de articulação que a Casa possui, englobando diversas instituições e a comunidade civil no combate a esta epidemia que o crack se tornou".
O deputado Fabiano Pereira lembrou dos três metas básicas estabelecidas pelo grupo que são: combate ao crime organizado; disponibilização de maior número de leitos e a melhora do tratamento contra o crack; a prevenção contra a droga intensificada nas famílias e escolas. "Esta é uma luta de todos, é necessário que haja uma rede que atue em conjunto para enfrentarmos esta epidemia. Muitas entidades estão presentes no debate, e por isso espero que este comitê sirva para construir algo realmente concreto sobre o assunto".
Calamidade
Alberto Oliveira pediu um posicionamento mais ativo do Poder Executivo para tratar do assunto, que já atinge níveis de calamidade. "São hoje mais de 55 mil casos de viciados em crack no RS, o que significa 0,5% da população total do nosso estado. É um problema muito grave, e o trabalho preventivo e de divulgação da brigada e das escolas é fundamental para tentar frear esta escalada tão preocupante". O parlamentar lembrou que recentemente protocolou o PL 54/2009, que destina 5% do tempo e espaço contratados para as campanhas publicitárias dos quatro poderes, para o uso de campanhas no combate às drogas.
"Na década de 90 a venda de pedra foi proibida pelo crime organizado do Rio de Janeiro, mas a voracidade da droga foi tamanha que se espalhou pelas favelas da cidade apesar da negativa dos traficantes É importante que tenhamos a noção que o crack venceu o tráfico, é um problema relacionado ao grande vício dos usuários e que prejudica a sociedade como um todo", afirma Mano Changes, que pediu uma articulação maior entre as quatro comissões da Assembléia Legislativa envolvidas no assunto para buscar soluções. "Temos que tentar chamar a atenção dos jovens para o horror que o crack se tornou, através de campanhas preventivas, um trabalho de marketing associado a grande mídia para tentar barrar esta droga", finalizou o parlamentar.
O presidente do Parlamento gaúcho considerou produtiva a reunião, e garantiu que a presidência da Casa estará mais presente nas discussões sobre o crack. "Pela gravidade que este assunto vêm assumindo, acabou se impondo obrigatoriamente como uma de nossas prioridades. As futuras reuniões do comitê de combate ao crack devem ter um planejamento para poder visualizar resultados a médio prazo. Neste momento, é importante que possíveis desavenças políticas sejam deixadas de lado em prol do povo, para que possamos alcançar soluções práticas no combate ao crack o mais breve possível", finalizou Ivar Pavan.
*Colaborou Guilherme Rocha
OLHA BEM, SERÁ QUE O TRABALHO DA ACAS BM, REPERCUTIU?
Fonte: Assembleia Legislativa
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quinta-feira, 14 de maio de 2009
DETERMINAÇÃO QUE GOVERNADORA INDIQUE COMO COBRIR DÉFICIT PREVISTO NA PROPOSTA DO ORÇAMENTO
Determinado que Governadora indique como cobrir déficit previsto na proposta de orçamento
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, deferiu hoje (3/10), em parte, a liminar solicitada por cinco Deputados Estaduais e determinou à Governadora do Estado que adite o projeto de lei orçamentária relativa a 2008 para que indique as fontes de recursos para atender à cobertura do déficit previsto.
O magistrado determinou a sustação da tramitação do projeto na Assembléia Legislativa até que seja aditado pelo Executivo.
Os Deputados Estaduais Elvino Bohn Gass, Adroaldo Mousquier Loureiro, Raul Machado Kroeff Carrion, Heitor José Schuch e Volmir José Miki Breier impetraram Mandado de Segurança contra os atos da Governadora do Estado relativamente ao envio da proposta do orçamento 2008 à Assembléia Legislativa.
Os autores requereram, na última sexta-feira, por meio da ação, que fosse determinado à Governadora que apontasse as fontes de recursos que serão buscadas para a cobertura do déficit previsto ou então cortasse as despesas necessárias para evitar o déficit.
Também solicitaram que a proposta orçamentária fosse retificada nas receitas a serem destinadas às Secretarias da Saúde e da Educação, conforme os percentuais previstos constitucionalmente para cada área. Esses pedidos não foram deferidos.
Déficit
Para o Desembargador Difini, o orçamento com déficit é expressamente admitido. Mas, ressalta, deverá constar obrigatoriamente a indicação das fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a cobertura. Assim, determinou que a Governadora do Estado proceda “o aditamento ao projeto de lei orçamentária para cumprir o disposto no art. 7º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, sustando-se a tramitação do respectivo projeto de lei enquanto não encaminhada a retificação determinada”.
O dispositivo determina que “em casos de déficit, a Lei do Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a cobertura”.
Saúde
Em relação aos recursos para a Secretaria da Saúde, o magistrado relata que a proposta de Orçamento prevê 12,13% da base de cálculo prevista no art. 77, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Ocorre que os impetrantes questionam a inclusão de certas verbas em tal percentual”, destaca. Ressalta o magistrado: “se outro é o conceito que os impetrantes têm de ´ações e serviços públicos de saúde´, o caminho legal para a solução da controvérsia é o oferecimento de emenda para que a Casa Legislativa, árbitro último do orçamento, dê a solução que reputar mais conveniente à discordância conceitual verificada”.
Ensino
Já os recursos aplicados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, conforme a peça encaminhada à Assembléia Legislativa, relata o Desembargador Difini, chegaram a 29,38% da receita líquida de impostos. Para o magistrado, “face ao princípio da simetria (...) surge ao menos fundada dúvida sobre a constitucionalidade da disposição estadual, a fixar percentual mínimo diverso do estipulado na Constituição Federal”.
O art. 202 da Constituição Estadual prevê para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino público o índice de 35% sobre a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Lembra o relator que a Constituição Federal fixa, no art. 212, o percentual mínimo de 25%. Diz o dispositivo: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Confira a íntegra da decisão, abaixo.
Proc. 70021584248 (João Batista Santafé Aguiar)
Mandado de Segurança
Órgão Especial
Nº 70021584248
Comarca de Porto Alegre
ELVINO BOHN GASS
IMPETRANTE
ADROALDO MOUSQUIER LOUREIRO
IMPETRANTE
RAUL MACHADO KROEFF CARRION
IMPETRANTE
HEITOR JOSE SCHUCH
IMPETRANTE
VOLMIR JOSE MIKI BREIER
IMPETRANTE
GOVERNADOR DO ESTADO
COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO
Vistos.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELVINO BOHN GASS, ADROALDO MOUSQUIER LOUREIRO, RAUL MACHADO KROEFF CARRION, HEITOR JOSÉ SCHUCH e VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER contra atos da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Referem que o mandamus tem por objetivos: a) que a governadora do Estado do Rio Grande do Sul retifique o orçamento do Estado para 2008 para apresentar equilíbrio orçamentário, ou seja, para que as despesas e receitas sejam correspondentes, devendo apontar para isto as fontes de recursos que serão buscadas para cobertura do déficit, ou adequar as despesas necessárias para evitar o déficit; b) que a Proposta Orçamentária de 2008 também seja retificada na Secretaria da Saúde a fim de que sejam respeitados os parâmetros constitucionais conforme disposto no inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, bem como na Secretaria da Educação para que seja atingido o percentual mínimo de 35% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com previsão do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Reiteram a sua legitimidade ativa, em razão de todos serem Deputados Estaduais no pleno exercício do mandato.
Sustentam que a Proposta de Orçamento de 2008 viola o artigo 77, II da ADCT da Constituição Federal, bem como o artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Asseveram que a proposta orçamentária apresenta-se inconstitucional porque não apresenta equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme se verifica nos artigos 1º e 2º do respectivo PL 358/2007.
Destacam que a proposta, também, não observa as vinculações constitucionais exigidas nas áreas da saúde e do ensino.
Reiteram que o equilíbrio orçamentário é um axioma clássico no direito financeiro e na área da contabilidade pública, encontrando-se, também, evidenciado nas vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal.
Ressaltam que a peça orçamentária deveria primar pelo respeito à Constituição e às leis que regulam sua confecção e, se medidas estão em estudo para buscar a compensação do déficit, deveriam estar explicitadas na proposta para possibilitar o trâmite regular do processo e o exercício das prerrogativas parlamentares.
Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a retificação do orçamento do Estado para 2008, sustentando que o fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa na ameaça e no prejuízo que a educação e a saúde certamente irão sofrer. Ressaltam, ainda, que o perigo da demora também se justifica em face da tramitação da proposta orçamentária, cujo prazo de emendas parlamentares termina em 08.10.2007.
Ao final, postulam, a integral procedência do mandado de segurança.
II – Passo ao exame do pedido de liminar formulado nestes autos.
A primeira medida requerida é:
a) seja determinada a retificação do orçamento do Estado para 2008 para apresentar equilíbrio orçamentário, ou seja, para que as despesas e receitas sejam correspondentes, devendo apontar para isto as fontes de recursos que serão buscadas para cobertura do déficit, ou adequar as despesas necessárias para evitar o déficit;
O pedido de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada “adequar as despesas necessárias para evitar o déficit” não pode ser acolhido.
É que se a Sra. Governadora entendeu indispensáveis para o funcionamento do serviço público estadual as despesas que fez constar na peça orçamentária, não se pode, sob pena de grave violação das atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa da lei orçamentária, obrigá-lo a suprimir despesas que entendeu indispensáveis.
De outra banda, o artigo 19 da Lei Estadual nº 10.336/94 menciona que os orçamentos anuais devem obedecer aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio entre receitas e despesas. A própria menção da norma a princípio do equilíbrio demonstra se tratar mesmo e tautologicamente de princípio, como definido pela doutrina mais autorizada, ou seja mandamento prima facie ou de otimização, que deve se buscar aplicar na maior medida do possível, que é determinada pelas limitações jurídicas (advindas da concorrência com outros princípios) e fácticas (no caso, limitações dos recursos disponíveis).
Los principios ordenan que algo debe ser realizado en la mayor medida posible, teniendo en cuenta las posibilidades jurídicas y facticas. Por lo tanto, no contienen mandatos definitivos sino sólo prima facie. Del hecho de que un principio valga para un caso no se infiere que lo que el principio exige para este caso valga como resultado definitivo. Los princípios presentan razones que pueden ser desplazadas por otras razones opuestas. El princípio no determina como ha de resolverse la relacion entre una razón y su opuesta. Por ello, los principios carecen de contenido de determinación con respecto a los principios contrapuestos y las posibilidades fácticas (Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, Centro de Estudios Politicos y constitucionales, 2001, p. 99, grifo do original).
Ademais, se a solução da questão se der via redução das despesas, pode fazê-la o Parlamento, que é, por longa tradição jurídico-constitucional, o árbitro final do orçamento público e podem, inclusive, os impetrantes apresentar as emendas que julgarem convenientes a tal desiderato.
Verdade que o art. 154, §3º, inciso II da Constituição Estadual, exclui a possibilidade de anulação de despesas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências constitucionais para os municípios e investimentos regionais aprovados em consulta direta à população. Mas se para o Parlamento há regra expressa proibindo a anulação de despesas nestes casos, para o Executivo há, nos mesmos casos, impossibilidade material de excluí-las, eis que a redução destes valores implicaria não pagar a folha (quando há prazo constitucional para seu pagamento – Constituição Estadual, art. 35), não cumprir as transferências constitucionais aos Municípios (o que é causa de intervenção no Estado), não pagar a dívida (o que também é causa de intervenção, além de acarretar bloqueio de recursos federais destinados ao Estado) ou a não execução de investimentos já aprovados em consulta direta à população.
Em síntese, a autoridade impetrada entendeu indispensáveis as despesas listadas no projeto de lei orçamentária, não podendo ser constrangida, não incidindo regra expressa a respeito, a alterar seu convencimento ao remeter lei de sua iniciativa exclusiva e os impetrantes podem exercer seu direito de apresentar emendas, se entendem que a adequação deve se dar pela redução de despesas, da mesma forma como poderia fazer a autoridade impetrada, pois o que é formalmente vedado à emenda parlamentar, é materialmente impraticável também para o Executivo, pois se trata de despesas obrigatórias (esta, aliás, a razão da vedação de emenda), a respeito das quais é impossível o exercício de juízo de conveniência e oportunidade.
De outro lado, o orçamento pode apresentar déficit, como reconhecem os próprios impetrantes (“ressalte-se que o orçamento com déficit é uma possibilidade aceita pela Lei nº 4.320/64” - fls. 12). A questão se situa no plano do ser e não do dever ser: as necessidades estão presentes, muitas delas de atendimento obrigatório em função do que dispõem outras normas jurídicas e os recursos são limitados. Da mesma forma, dispõe o art. 149, §9º, inciso III da Constituição Estadual:
§9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
........................................................................................
III – a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit. (grifei)
Logo, é expressamente admitido orçamento com déficit.
No entanto, para solucionar a situação daí decorrente, também há regra expressa, no caso o art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64:
Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Note-se que a disposição é obrigatória (“indicará as fontes”) e tal deverá constar do projeto de lei orçamentária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de, aprovado na forma proposta, incorrer em ilegalidade, por violação direta do mencionado art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64, além de manifesta inexeqüibilidade da lei orçamentária, por falta de recursos para cobrir as mesmas despesas que a autoridade impetrada, ao elaborar o projeto, reputou indispensáveis.
Ademais, não se pode ignorar que é notório o fato de que a imprensa vem repetidamente referindo que o Poder Executivo proporá medidas para cobrir o déficit. Por que então não as propôs ao enviar o projeto de lei orçamentária, atendendo à citada disposição de lei?
A única resposta que ocorre é que assim não procedeu por simples juízo de conveniência política ou busca de efeito propagandístico. Sob o impacto do envio de orçamento com déficit sem previsão de cobertura, o Parlamento e a sociedade estariam, a seu juízo, mais dispostos a acolher as medidas que pretende apresentar. Ocorre que tal juízo político implica frontal violação de regra expressa de lei (art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64) e por isto é ilegítimo, situando-se fora do campo de discricionariedade que a lei reserva ao agente político, no caso, a autoridade impetrada.
Deve, pois, o pedido de liminar deduzido sob letra a ser acolhido parcialmente, determinando-se à autoridade impetrada o aditamento ao projeto de lei orçamentária para cumprir o disposto no art. 7º, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, sustando-se a tramitação do respectivo projeto de lei enquanto não encaminhada a retificação determinada, molde a impedir o escoamento, sem tal providência, dos prazos regimentais, mormente aquele para apresentação de emendas parlamentares, que se encontra prestes a findar.
Passo a examinar o pedido de liminar deduzida sob letra “b” a fls. 15:
b) a determinação para que seja retificada a Proposta Orçamentária de 2008 da Secretaria da Saúde a fim de que sejam respeitados os parâmetros constitucionais conforme disposto no inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, bem como da Secretaria da Educação para que seja atingido o percentual mínimo de 35% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com previsão do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
Quanto aos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, o projeto de lei orçamentária contempla recursos que correspondem a 12,13% da base de cálculo definida no art. 77, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que os impetrantes questionam a inclusão de certas verbas em tal percentual. Porém, se a autoridade impetrada formou juízo razoável de que tais verbas correspondem a “ações e serviços públicos de saúde”, na dicção dos arts. 198, §2º da CF e 77 do ADCT (conceito mais amplo, sem dúvida, do que verbas destinadas à Secretaria de Saúde), não se pode coagi-la a encaminhar (à míngua, no caso, – e aqui a diferença – de regra legal expressa a definir o conceito, para fins orçamentários, de “ações e serviços públicos de saúde”) projeto em contradição com o razoável juízo que formou acerca de tal conceito, ao exercer a iniciativa privativa de encaminhamento do Projeto de Lei em questão. No particular, se outro é o conceito que os impetrantes têm de “ações e serviços públicos de saúde”, o caminho legal para a solução da controvérsia é o oferecimento de emenda para que a Casa Legislativa, árbitro último do orçamento, dê a solução que reputar mais conveniente à discordância conceitual verificada.
Quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino público, dispõe o art. 202, “caput”, da Constituição Estadual:
Art. 202 – O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Do Projeto de lei orçamentária consta no Quadro 9 do Anexo X do Volume II:
o total de receita líquida de impostos – RLIT – é de R$ 12.398.311.398; enquanto o total de aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino é de R$ 3.698.782.534, o que perfaz a relação aplicações em MDE/RLIT de 29.83%.
Todavia dispõe o art. 212, “caput”, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Face ao princípio da simetria, previsto no art. 25 da Constituição Federal, surge ao menos fundada dúvida sobre a constitucionalidade da disposição estadual, a fixar percentual mínimo diverso do estipulado na Constituição Federal, inclusive porque esta só excepciona, no art. 167, IV, da proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa “a destinação de recursos...para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado ... pelos arts. ... 212”, vale dizer, no percentual mínimo de 25% previsto no art. 212 da CF (e não 35%), no caso dos Estados.
A jurisprudência deste Órgão Especial, no que toca à aplicação do princípio da simetria é neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. LEI Nº 3.500/2006. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUMENTO DE DESPESA. Afigura-se inconstitucional a Lei nº 3.500/2006 do Município de Viamão, porquanto, ex vi dos arts. 60, II, "b", e 61, I da CE/89 e 61, § 1º, II, "c", e 63, I, da CF/88, aplicáveis aos Municípios por princípio de simetria (arts. 8º da CE/89 e 11 do ADCT), não pode o Legislativo, ao emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, gerar aumento de despesa. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016875197, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/02/2007)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO E PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE MUNICIPAL. É inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica que atribui, ao Poder Legislativo, competência para autorizar o afastamento do Chefe do Poder Executivo do Município por período inferior a quinze dias, ou do Estado por qualquer tempo. Tudo, porque afronta o princípio da simetria e fere a harmonia e independência dos Poderes. Também é inconstitucional o dispositivo que estabelece a competência exclusiva da Câmara Municipal para autorizar convênios e contratos de interesse municipal. Arts. 8º, 10, 53, IV, e 82, II e XXI, da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70015135023, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 04/12/2006)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. ART. 74, CAPUT E INCISOS VII A XIII DA LEI ORGÂNICA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA PENAL. Afiguram-se inconstitucionais a expressão "e do Vice-Prefeito" do caput do art. 74 e seus incisos VII, IX, X, XI e XII da Lei Orgânica do Município de Candelária, porquanto, ex vi dos arts. 83 da CE/89 e 85 da CF/88, aplicáveis à Lei Orgânica dos Municípios por princípio de simetria (art. 11 do ADCT), são crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo os previstos na CF/88 e os definidos em lei. Tal lei só pode ser federal - in casu, o DL nº 201/67 , porquanto é a União que detém a competência legislativa privativa em matéria de direito penal, nos termos dos arts. 8º da CE/89 e 22, I, da CF/88, sob pena de usurpação de competência pelo Município (art. 30 da CF/88). Nada impede que o Município, assim querendo, incorpore os ditames da lei de regência, editada pelo ente público competente, à sua Lei Orgânica. Contudo, não lhe é dado inovar no ordenamento jurídico nesta seara. Precedente deste Órgão Especial. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016179046, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 18/12/2006)
Por certo, pode a lei orçamentária destinar percentuais maiores, inclusive por via de emenda, atendidos os requisitos constitucionais. O que resta fundada dúvida é se há afronta ou não aos arts. 25, 167, IV e 212 da Constituição Federal por norma de carta estadual que obrigue a lei orçamentária a adotar percentual mínimo diferente do previsto na Constituição Federal e esta situação em princípio exclui a relevância do fundamento exigida pelo art. 7º da Lei nº 1.533/51 para a concessão da medida liminar.
Por tais fundamentos, vai indeferido o pedido de liminar formulado sob letra b a fls. 15.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda a aditamento ao projeto de lei orçamentária do Estado para o ano de 2008 (PL 358/2007) para indicar as fontes de recursos cuja utilização é autorizada para atender à cobertura do déficit constante daquela peça, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64, determinando ainda a notificação da mesa da Assembléia Legislativa do Estado para sustar imediatamente a tramitação do projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 2008 até ser encaminhado o aditamento nos termos ora determinados.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar ora deferida e prestar, no prazo de dez dias, as informações que achar necessárias.
Notifique-se a Colenda Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, na pessoa de seu Presidente.
Após, sigam com vistas ao Dr. Procurador-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini,Relator.
EXPEDIENTEAssessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
Publicação em 03/10/2007 14:02
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Esta noticia foi retirada do site doTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo Blogista LCB.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, deferiu hoje (3/10), em parte, a liminar solicitada por cinco Deputados Estaduais e determinou à Governadora do Estado que adite o projeto de lei orçamentária relativa a 2008 para que indique as fontes de recursos para atender à cobertura do déficit previsto.
O magistrado determinou a sustação da tramitação do projeto na Assembléia Legislativa até que seja aditado pelo Executivo.
Os Deputados Estaduais Elvino Bohn Gass, Adroaldo Mousquier Loureiro, Raul Machado Kroeff Carrion, Heitor José Schuch e Volmir José Miki Breier impetraram Mandado de Segurança contra os atos da Governadora do Estado relativamente ao envio da proposta do orçamento 2008 à Assembléia Legislativa.
Os autores requereram, na última sexta-feira, por meio da ação, que fosse determinado à Governadora que apontasse as fontes de recursos que serão buscadas para a cobertura do déficit previsto ou então cortasse as despesas necessárias para evitar o déficit.
Também solicitaram que a proposta orçamentária fosse retificada nas receitas a serem destinadas às Secretarias da Saúde e da Educação, conforme os percentuais previstos constitucionalmente para cada área. Esses pedidos não foram deferidos.
Déficit
Para o Desembargador Difini, o orçamento com déficit é expressamente admitido. Mas, ressalta, deverá constar obrigatoriamente a indicação das fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a cobertura. Assim, determinou que a Governadora do Estado proceda “o aditamento ao projeto de lei orçamentária para cumprir o disposto no art. 7º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, sustando-se a tramitação do respectivo projeto de lei enquanto não encaminhada a retificação determinada”.
O dispositivo determina que “em casos de déficit, a Lei do Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a cobertura”.
Saúde
Em relação aos recursos para a Secretaria da Saúde, o magistrado relata que a proposta de Orçamento prevê 12,13% da base de cálculo prevista no art. 77, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Ocorre que os impetrantes questionam a inclusão de certas verbas em tal percentual”, destaca. Ressalta o magistrado: “se outro é o conceito que os impetrantes têm de ´ações e serviços públicos de saúde´, o caminho legal para a solução da controvérsia é o oferecimento de emenda para que a Casa Legislativa, árbitro último do orçamento, dê a solução que reputar mais conveniente à discordância conceitual verificada”.
Ensino
Já os recursos aplicados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, conforme a peça encaminhada à Assembléia Legislativa, relata o Desembargador Difini, chegaram a 29,38% da receita líquida de impostos. Para o magistrado, “face ao princípio da simetria (...) surge ao menos fundada dúvida sobre a constitucionalidade da disposição estadual, a fixar percentual mínimo diverso do estipulado na Constituição Federal”.
O art. 202 da Constituição Estadual prevê para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino público o índice de 35% sobre a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Lembra o relator que a Constituição Federal fixa, no art. 212, o percentual mínimo de 25%. Diz o dispositivo: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Confira a íntegra da decisão, abaixo.
Proc. 70021584248 (João Batista Santafé Aguiar)
Mandado de Segurança
Órgão Especial
Nº 70021584248
Comarca de Porto Alegre
ELVINO BOHN GASS
IMPETRANTE
ADROALDO MOUSQUIER LOUREIRO
IMPETRANTE
RAUL MACHADO KROEFF CARRION
IMPETRANTE
HEITOR JOSE SCHUCH
IMPETRANTE
VOLMIR JOSE MIKI BREIER
IMPETRANTE
GOVERNADOR DO ESTADO
COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO
Vistos.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELVINO BOHN GASS, ADROALDO MOUSQUIER LOUREIRO, RAUL MACHADO KROEFF CARRION, HEITOR JOSÉ SCHUCH e VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER contra atos da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Referem que o mandamus tem por objetivos: a) que a governadora do Estado do Rio Grande do Sul retifique o orçamento do Estado para 2008 para apresentar equilíbrio orçamentário, ou seja, para que as despesas e receitas sejam correspondentes, devendo apontar para isto as fontes de recursos que serão buscadas para cobertura do déficit, ou adequar as despesas necessárias para evitar o déficit; b) que a Proposta Orçamentária de 2008 também seja retificada na Secretaria da Saúde a fim de que sejam respeitados os parâmetros constitucionais conforme disposto no inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, bem como na Secretaria da Educação para que seja atingido o percentual mínimo de 35% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com previsão do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Reiteram a sua legitimidade ativa, em razão de todos serem Deputados Estaduais no pleno exercício do mandato.
Sustentam que a Proposta de Orçamento de 2008 viola o artigo 77, II da ADCT da Constituição Federal, bem como o artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Asseveram que a proposta orçamentária apresenta-se inconstitucional porque não apresenta equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme se verifica nos artigos 1º e 2º do respectivo PL 358/2007.
Destacam que a proposta, também, não observa as vinculações constitucionais exigidas nas áreas da saúde e do ensino.
Reiteram que o equilíbrio orçamentário é um axioma clássico no direito financeiro e na área da contabilidade pública, encontrando-se, também, evidenciado nas vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal.
Ressaltam que a peça orçamentária deveria primar pelo respeito à Constituição e às leis que regulam sua confecção e, se medidas estão em estudo para buscar a compensação do déficit, deveriam estar explicitadas na proposta para possibilitar o trâmite regular do processo e o exercício das prerrogativas parlamentares.
Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a retificação do orçamento do Estado para 2008, sustentando que o fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa na ameaça e no prejuízo que a educação e a saúde certamente irão sofrer. Ressaltam, ainda, que o perigo da demora também se justifica em face da tramitação da proposta orçamentária, cujo prazo de emendas parlamentares termina em 08.10.2007.
Ao final, postulam, a integral procedência do mandado de segurança.
II – Passo ao exame do pedido de liminar formulado nestes autos.
A primeira medida requerida é:
a) seja determinada a retificação do orçamento do Estado para 2008 para apresentar equilíbrio orçamentário, ou seja, para que as despesas e receitas sejam correspondentes, devendo apontar para isto as fontes de recursos que serão buscadas para cobertura do déficit, ou adequar as despesas necessárias para evitar o déficit;
O pedido de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada “adequar as despesas necessárias para evitar o déficit” não pode ser acolhido.
É que se a Sra. Governadora entendeu indispensáveis para o funcionamento do serviço público estadual as despesas que fez constar na peça orçamentária, não se pode, sob pena de grave violação das atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa da lei orçamentária, obrigá-lo a suprimir despesas que entendeu indispensáveis.
De outra banda, o artigo 19 da Lei Estadual nº 10.336/94 menciona que os orçamentos anuais devem obedecer aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio entre receitas e despesas. A própria menção da norma a princípio do equilíbrio demonstra se tratar mesmo e tautologicamente de princípio, como definido pela doutrina mais autorizada, ou seja mandamento prima facie ou de otimização, que deve se buscar aplicar na maior medida do possível, que é determinada pelas limitações jurídicas (advindas da concorrência com outros princípios) e fácticas (no caso, limitações dos recursos disponíveis).
Los principios ordenan que algo debe ser realizado en la mayor medida posible, teniendo en cuenta las posibilidades jurídicas y facticas. Por lo tanto, no contienen mandatos definitivos sino sólo prima facie. Del hecho de que un principio valga para un caso no se infiere que lo que el principio exige para este caso valga como resultado definitivo. Los princípios presentan razones que pueden ser desplazadas por otras razones opuestas. El princípio no determina como ha de resolverse la relacion entre una razón y su opuesta. Por ello, los principios carecen de contenido de determinación con respecto a los principios contrapuestos y las posibilidades fácticas (Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, Centro de Estudios Politicos y constitucionales, 2001, p. 99, grifo do original).
Ademais, se a solução da questão se der via redução das despesas, pode fazê-la o Parlamento, que é, por longa tradição jurídico-constitucional, o árbitro final do orçamento público e podem, inclusive, os impetrantes apresentar as emendas que julgarem convenientes a tal desiderato.
Verdade que o art. 154, §3º, inciso II da Constituição Estadual, exclui a possibilidade de anulação de despesas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências constitucionais para os municípios e investimentos regionais aprovados em consulta direta à população. Mas se para o Parlamento há regra expressa proibindo a anulação de despesas nestes casos, para o Executivo há, nos mesmos casos, impossibilidade material de excluí-las, eis que a redução destes valores implicaria não pagar a folha (quando há prazo constitucional para seu pagamento – Constituição Estadual, art. 35), não cumprir as transferências constitucionais aos Municípios (o que é causa de intervenção no Estado), não pagar a dívida (o que também é causa de intervenção, além de acarretar bloqueio de recursos federais destinados ao Estado) ou a não execução de investimentos já aprovados em consulta direta à população.
Em síntese, a autoridade impetrada entendeu indispensáveis as despesas listadas no projeto de lei orçamentária, não podendo ser constrangida, não incidindo regra expressa a respeito, a alterar seu convencimento ao remeter lei de sua iniciativa exclusiva e os impetrantes podem exercer seu direito de apresentar emendas, se entendem que a adequação deve se dar pela redução de despesas, da mesma forma como poderia fazer a autoridade impetrada, pois o que é formalmente vedado à emenda parlamentar, é materialmente impraticável também para o Executivo, pois se trata de despesas obrigatórias (esta, aliás, a razão da vedação de emenda), a respeito das quais é impossível o exercício de juízo de conveniência e oportunidade.
De outro lado, o orçamento pode apresentar déficit, como reconhecem os próprios impetrantes (“ressalte-se que o orçamento com déficit é uma possibilidade aceita pela Lei nº 4.320/64” - fls. 12). A questão se situa no plano do ser e não do dever ser: as necessidades estão presentes, muitas delas de atendimento obrigatório em função do que dispõem outras normas jurídicas e os recursos são limitados. Da mesma forma, dispõe o art. 149, §9º, inciso III da Constituição Estadual:
§9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
........................................................................................
III – a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit. (grifei)
Logo, é expressamente admitido orçamento com déficit.
No entanto, para solucionar a situação daí decorrente, também há regra expressa, no caso o art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64:
Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Note-se que a disposição é obrigatória (“indicará as fontes”) e tal deverá constar do projeto de lei orçamentária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de, aprovado na forma proposta, incorrer em ilegalidade, por violação direta do mencionado art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64, além de manifesta inexeqüibilidade da lei orçamentária, por falta de recursos para cobrir as mesmas despesas que a autoridade impetrada, ao elaborar o projeto, reputou indispensáveis.
Ademais, não se pode ignorar que é notório o fato de que a imprensa vem repetidamente referindo que o Poder Executivo proporá medidas para cobrir o déficit. Por que então não as propôs ao enviar o projeto de lei orçamentária, atendendo à citada disposição de lei?
A única resposta que ocorre é que assim não procedeu por simples juízo de conveniência política ou busca de efeito propagandístico. Sob o impacto do envio de orçamento com déficit sem previsão de cobertura, o Parlamento e a sociedade estariam, a seu juízo, mais dispostos a acolher as medidas que pretende apresentar. Ocorre que tal juízo político implica frontal violação de regra expressa de lei (art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64) e por isto é ilegítimo, situando-se fora do campo de discricionariedade que a lei reserva ao agente político, no caso, a autoridade impetrada.
Deve, pois, o pedido de liminar deduzido sob letra a ser acolhido parcialmente, determinando-se à autoridade impetrada o aditamento ao projeto de lei orçamentária para cumprir o disposto no art. 7º, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, sustando-se a tramitação do respectivo projeto de lei enquanto não encaminhada a retificação determinada, molde a impedir o escoamento, sem tal providência, dos prazos regimentais, mormente aquele para apresentação de emendas parlamentares, que se encontra prestes a findar.
Passo a examinar o pedido de liminar deduzida sob letra “b” a fls. 15:
b) a determinação para que seja retificada a Proposta Orçamentária de 2008 da Secretaria da Saúde a fim de que sejam respeitados os parâmetros constitucionais conforme disposto no inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, bem como da Secretaria da Educação para que seja atingido o percentual mínimo de 35% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com previsão do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
Quanto aos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, o projeto de lei orçamentária contempla recursos que correspondem a 12,13% da base de cálculo definida no art. 77, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que os impetrantes questionam a inclusão de certas verbas em tal percentual. Porém, se a autoridade impetrada formou juízo razoável de que tais verbas correspondem a “ações e serviços públicos de saúde”, na dicção dos arts. 198, §2º da CF e 77 do ADCT (conceito mais amplo, sem dúvida, do que verbas destinadas à Secretaria de Saúde), não se pode coagi-la a encaminhar (à míngua, no caso, – e aqui a diferença – de regra legal expressa a definir o conceito, para fins orçamentários, de “ações e serviços públicos de saúde”) projeto em contradição com o razoável juízo que formou acerca de tal conceito, ao exercer a iniciativa privativa de encaminhamento do Projeto de Lei em questão. No particular, se outro é o conceito que os impetrantes têm de “ações e serviços públicos de saúde”, o caminho legal para a solução da controvérsia é o oferecimento de emenda para que a Casa Legislativa, árbitro último do orçamento, dê a solução que reputar mais conveniente à discordância conceitual verificada.
Quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino público, dispõe o art. 202, “caput”, da Constituição Estadual:
Art. 202 – O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Do Projeto de lei orçamentária consta no Quadro 9 do Anexo X do Volume II:
o total de receita líquida de impostos – RLIT – é de R$ 12.398.311.398; enquanto o total de aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino é de R$ 3.698.782.534, o que perfaz a relação aplicações em MDE/RLIT de 29.83%.
Todavia dispõe o art. 212, “caput”, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Face ao princípio da simetria, previsto no art. 25 da Constituição Federal, surge ao menos fundada dúvida sobre a constitucionalidade da disposição estadual, a fixar percentual mínimo diverso do estipulado na Constituição Federal, inclusive porque esta só excepciona, no art. 167, IV, da proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa “a destinação de recursos...para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado ... pelos arts. ... 212”, vale dizer, no percentual mínimo de 25% previsto no art. 212 da CF (e não 35%), no caso dos Estados.
A jurisprudência deste Órgão Especial, no que toca à aplicação do princípio da simetria é neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. LEI Nº 3.500/2006. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUMENTO DE DESPESA. Afigura-se inconstitucional a Lei nº 3.500/2006 do Município de Viamão, porquanto, ex vi dos arts. 60, II, "b", e 61, I da CE/89 e 61, § 1º, II, "c", e 63, I, da CF/88, aplicáveis aos Municípios por princípio de simetria (arts. 8º da CE/89 e 11 do ADCT), não pode o Legislativo, ao emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, gerar aumento de despesa. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016875197, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/02/2007)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO E PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE MUNICIPAL. É inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica que atribui, ao Poder Legislativo, competência para autorizar o afastamento do Chefe do Poder Executivo do Município por período inferior a quinze dias, ou do Estado por qualquer tempo. Tudo, porque afronta o princípio da simetria e fere a harmonia e independência dos Poderes. Também é inconstitucional o dispositivo que estabelece a competência exclusiva da Câmara Municipal para autorizar convênios e contratos de interesse municipal. Arts. 8º, 10, 53, IV, e 82, II e XXI, da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70015135023, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 04/12/2006)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. ART. 74, CAPUT E INCISOS VII A XIII DA LEI ORGÂNICA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA PENAL. Afiguram-se inconstitucionais a expressão "e do Vice-Prefeito" do caput do art. 74 e seus incisos VII, IX, X, XI e XII da Lei Orgânica do Município de Candelária, porquanto, ex vi dos arts. 83 da CE/89 e 85 da CF/88, aplicáveis à Lei Orgânica dos Municípios por princípio de simetria (art. 11 do ADCT), são crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo os previstos na CF/88 e os definidos em lei. Tal lei só pode ser federal - in casu, o DL nº 201/67 , porquanto é a União que detém a competência legislativa privativa em matéria de direito penal, nos termos dos arts. 8º da CE/89 e 22, I, da CF/88, sob pena de usurpação de competência pelo Município (art. 30 da CF/88). Nada impede que o Município, assim querendo, incorpore os ditames da lei de regência, editada pelo ente público competente, à sua Lei Orgânica. Contudo, não lhe é dado inovar no ordenamento jurídico nesta seara. Precedente deste Órgão Especial. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016179046, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 18/12/2006)
Por certo, pode a lei orçamentária destinar percentuais maiores, inclusive por via de emenda, atendidos os requisitos constitucionais. O que resta fundada dúvida é se há afronta ou não aos arts. 25, 167, IV e 212 da Constituição Federal por norma de carta estadual que obrigue a lei orçamentária a adotar percentual mínimo diferente do previsto na Constituição Federal e esta situação em princípio exclui a relevância do fundamento exigida pelo art. 7º da Lei nº 1.533/51 para a concessão da medida liminar.
Por tais fundamentos, vai indeferido o pedido de liminar formulado sob letra b a fls. 15.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda a aditamento ao projeto de lei orçamentária do Estado para o ano de 2008 (PL 358/2007) para indicar as fontes de recursos cuja utilização é autorizada para atender à cobertura do déficit constante daquela peça, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4.320/64, determinando ainda a notificação da mesa da Assembléia Legislativa do Estado para sustar imediatamente a tramitação do projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 2008 até ser encaminhado o aditamento nos termos ora determinados.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar ora deferida e prestar, no prazo de dez dias, as informações que achar necessárias.
Notifique-se a Colenda Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, na pessoa de seu Presidente.
Após, sigam com vistas ao Dr. Procurador-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini,Relator.
EXPEDIENTEAssessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
Publicação em 03/10/2007 14:02
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Esta noticia foi retirada do site doTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo Blogista LCB.
OBSERVEM BEM A MATÉRIA REFERENTE AO DEPARTAMENTO JURIDICO DA ACAS BM
DEPARTAMENTO JURIDICO DA ACAS BM
A ACAS BM, MANTEM UMA PARCERIA COM DOIS ESCRITORIOS DE ADVOGADOS EM SÃO GABRIEL, ELES TRABALHAM DIRETAMENTE AOS SEUS CLIENTES, MEDIANTE ASSINATURA DE UMA PROCURAÇÃO, ATUANDO NA ÁREA CIVIL E CRIMINAL, OS MESMOS SÃO ESPECIALISTAS EM AÇÕES DE INTERESSES CLASSISTAS, MANTEM VÁRIAS AÇÕES TRAMITANDO EM VÁRIAS INSTANCIAS DA JUSTIÇA, E MUITAS VITÓRIAS AOS COLEGAS ASSOCIADOS DA ACAS BM.
A ACAS BM, MANTEM UMA PARCERIA COM DOIS ESCRITORIOS DE ADVOGADOS EM SÃO GABRIEL, ELES TRABALHAM DIRETAMENTE AOS SEUS CLIENTES, MEDIANTE ASSINATURA DE UMA PROCURAÇÃO, ATUANDO NA ÁREA CIVIL E CRIMINAL, OS MESMOS SÃO ESPECIALISTAS EM AÇÕES DE INTERESSES CLASSISTAS, MANTEM VÁRIAS AÇÕES TRAMITANDO EM VÁRIAS INSTANCIAS DA JUSTIÇA, E MUITAS VITÓRIAS AOS COLEGAS ASSOCIADOS DA ACAS BM.DR MARCELO BARÃO
DR SIVANE CABREIRA
CABE RESSALVAR QUE OS MESMOS SÃO PROFISSIONAIS LIBERAIS E NÃO TEM CONTRATO COM A ACAS BM, E SIM UMA PARCERIA, NADA IMPEDE QUE A ASSOCIAÇÃO VENHA TER MAIS PARCERIAS.
Esta matéria é de resposnabilidade da Diretoria Executiva da ACAS BM.
CONVITE DA ABAMF - COLEGA SE PUDER PARTICIPE DESTA SESSÃO PLENARIA DA CAMARA DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE 18 DE MAIO 2009 AS 1400 HORAS
A ABAMF convida a todos para assistir a sessão plenária da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, no dia 18 de maio, às 14h, em homenagem aos 47 Anos da Associação. A proposta de homenagem é do Vereador Valdir Canal (PRB). Contamos com sua Presença!
Salário de PM no RS é vergonhoso
Apesar das representações dos servidores militares clamarem pela correção salarial a governadora voltou a afirmar, ontem (15/10), que está fora dos planos conceder reajuste aos trabalhadores. Depois de encaminhar o orçamento de 2009 esquecendo dos servidores estaduais, Yeda Crusius disse ontem que a emenda encaminhada pelas entidades representativas dos policiais civis e militares não será aprovada. A iniciativa das representações busca utilizar verba de contingenciamento, prevista na proposta orçamentária do próximo ano, para discutir a questão salarial.
Com uma remuneração muito abaixo das percebidas em outros estados brasileiros, não houve aumento real para a Brigada Militar nos últimos 14 anos, o descontentamento é geral. A Polícia Civil, também há 14 anos sem aumento real, já está com paralisação marcada para o início de novembro, e caso a governadora permaneça desconsiderando os brigadianos, os policiais militares também iniciarão mobilização.
Estados/Distrito Federal
Salários dos PMs
1) Brasília
R$ 3.368,01
2) Goiás
R$ 2.139,13
3) Amapá
R$ 2.070,28
4) Acre
R$ 1.917,00
5) Espírito Santo
R$ 1.801,14
6) Minas Gerais
R$ 1.614,20
7) Alagoas
R$ 1.600,00
8) Rio Grande do Norte
R$ 1.594,73
9) Bahia
R$ 1.550,34
10) Mato Grosso do Sul
R$ 1.538,00
11) Rondônia
R$ 1.526,81
12) Amazonas
R$ 1.526,00
13) Maranhão
R$ 1.525,14
14) Tocantins
R$ 1.510,46
15) Sergipe
R$ 1.387,10
16) Mato Grosso
R$ 1.375,46
17) São Paulo
R$ 1.369,20
18) Piauí
R$ 1.372,10
19) Santa Catarina
R$ 1.313,00
20) Alagoas
R$ 1.248,00
21) Pará
R$ 1.201,10
22) Pernambuco
R$ 1.157,19
23) Ceará
R$ 1.147,10
24) Paraná
R$ 1.083,63
25) Paraíba
R$ 1.081,10
26) Rio de Janeiro
R$ 1.037,49
27) Rio Grande do Sul
R$ 996,02
Salário de Soldado PM início da carreira
Sem vantagens
Retirado do site da ABAMF
Salário de PM no RS é vergonhoso
Apesar das representações dos servidores militares clamarem pela correção salarial a governadora voltou a afirmar, ontem (15/10), que está fora dos planos conceder reajuste aos trabalhadores. Depois de encaminhar o orçamento de 2009 esquecendo dos servidores estaduais, Yeda Crusius disse ontem que a emenda encaminhada pelas entidades representativas dos policiais civis e militares não será aprovada. A iniciativa das representações busca utilizar verba de contingenciamento, prevista na proposta orçamentária do próximo ano, para discutir a questão salarial.
Com uma remuneração muito abaixo das percebidas em outros estados brasileiros, não houve aumento real para a Brigada Militar nos últimos 14 anos, o descontentamento é geral. A Polícia Civil, também há 14 anos sem aumento real, já está com paralisação marcada para o início de novembro, e caso a governadora permaneça desconsiderando os brigadianos, os policiais militares também iniciarão mobilização.
Estados/Distrito Federal
Salários dos PMs
1) Brasília
R$ 3.368,01
2) Goiás
R$ 2.139,13
3) Amapá
R$ 2.070,28
4) Acre
R$ 1.917,00
5) Espírito Santo
R$ 1.801,14
6) Minas Gerais
R$ 1.614,20
7) Alagoas
R$ 1.600,00
8) Rio Grande do Norte
R$ 1.594,73
9) Bahia
R$ 1.550,34
10) Mato Grosso do Sul
R$ 1.538,00
11) Rondônia
R$ 1.526,81
12) Amazonas
R$ 1.526,00
13) Maranhão
R$ 1.525,14
14) Tocantins
R$ 1.510,46
15) Sergipe
R$ 1.387,10
16) Mato Grosso
R$ 1.375,46
17) São Paulo
R$ 1.369,20
18) Piauí
R$ 1.372,10
19) Santa Catarina
R$ 1.313,00
20) Alagoas
R$ 1.248,00
21) Pará
R$ 1.201,10
22) Pernambuco
R$ 1.157,19
23) Ceará
R$ 1.147,10
24) Paraná
R$ 1.083,63
25) Paraíba
R$ 1.081,10
26) Rio de Janeiro
R$ 1.037,49
27) Rio Grande do Sul
R$ 996,02
Salário de Soldado PM início da carreira
Sem vantagens
Retirado do site da ABAMF
quarta-feira, 13 de maio de 2009
CURSOS A DISTANCIA OFERECIDOS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA- VAMOS APROVEITAR
Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
CURSOS A DISTANCIA OFERECIDOS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PUBLICA ,
30/04/2009 - 13:41hMJ oferece 180 mil vagas em cursos para profissionais de segurançaBrasília, 30/04/09 (MJ) - De 8 a 12 de maio estarão abertas as inscrições para os cursos a distância, oferecidos pelo Ministério da Justiça para profissionais de segurança pública (policiais civis, militares, peritos, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais). Neste 16º ciclo da rede de educação a distância, serão oferecidas 180 mil vagas para 41 cursos. As aulas terão início em 2 de junho.Os cursos são promovidos pela Rede Nacional de Educação a Distância, escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública no Brasil criada em 2005.Os participantes dos cursos, que receberem salário inferior a R$ 1,7 mil, poderão aderir ao projeto Bolsa Formação e receberão R$ 400 de auxílio mensal. Em muitos estados, essa quantia representa até 1/3 do salário dos policiais. A rede de Educação a Distância é uma das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) para valorizar e aprimorar a formação dos profissionais de segurança de todo país.Outra novidade é a inclusão de seis novos cursos: Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, Conflito Agrário, Democracia Participativa, Emergencista Pré-Hospitalar 2, Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial, Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos na Área de Segurança Pública e Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública.Dentre os 41 cursos propostos também estão: Direitos Humanos e Cidadania; Identificação veicular; Policiamento Comunitário; Enfrentamento à Homofobia; Tráfico de Pessoas; Retrato Falado; Criminalidade e Prevenção; Uso Progressivo da Força; e Combate à Lavagem de Dinheiro.No ano passado, foram realizados quatro ciclos de aulas que ofereceram 390 mil vagas. No primeiro ciclo deste ano, os cursos mais procurados foram: Direitos Humanos (24.052); Uso Progressivo da Força (11.298 inscritos), Atendimento a Mulheres Vítimas de Violência (10.899), Identificação Veicular (10.543) e Crimes Ambientais (10.541).FONTE : MJ-SEG PUBLICA
Postado por Osnar Leivas às 08:45 0 comentários
CURSOS A DISTANCIA OFERECIDOS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PUBLICA ,
30/04/2009 - 13:41hMJ oferece 180 mil vagas em cursos para profissionais de segurançaBrasília, 30/04/09 (MJ) - De 8 a 12 de maio estarão abertas as inscrições para os cursos a distância, oferecidos pelo Ministério da Justiça para profissionais de segurança pública (policiais civis, militares, peritos, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais). Neste 16º ciclo da rede de educação a distância, serão oferecidas 180 mil vagas para 41 cursos. As aulas terão início em 2 de junho.Os cursos são promovidos pela Rede Nacional de Educação a Distância, escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública no Brasil criada em 2005.Os participantes dos cursos, que receberem salário inferior a R$ 1,7 mil, poderão aderir ao projeto Bolsa Formação e receberão R$ 400 de auxílio mensal. Em muitos estados, essa quantia representa até 1/3 do salário dos policiais. A rede de Educação a Distância é uma das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) para valorizar e aprimorar a formação dos profissionais de segurança de todo país.Outra novidade é a inclusão de seis novos cursos: Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial, Conflito Agrário, Democracia Participativa, Emergencista Pré-Hospitalar 2, Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial, Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos na Área de Segurança Pública e Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública.Dentre os 41 cursos propostos também estão: Direitos Humanos e Cidadania; Identificação veicular; Policiamento Comunitário; Enfrentamento à Homofobia; Tráfico de Pessoas; Retrato Falado; Criminalidade e Prevenção; Uso Progressivo da Força; e Combate à Lavagem de Dinheiro.No ano passado, foram realizados quatro ciclos de aulas que ofereceram 390 mil vagas. No primeiro ciclo deste ano, os cursos mais procurados foram: Direitos Humanos (24.052); Uso Progressivo da Força (11.298 inscritos), Atendimento a Mulheres Vítimas de Violência (10.899), Identificação Veicular (10.543) e Crimes Ambientais (10.541).FONTE : MJ-SEG PUBLICA
Postado por Osnar Leivas às 08:45 0 comentários
quarta-feira, 1 de abril de 2009
ESCOLINHA DE FUTSAL DA ACAS - BM
A ESCOLINHA DE FUTSAL DA ACAS-BM PARTICIPOU DO TORNEIO DE CRIANÇAS COM IDADES 8 A 10 ANOS
NO GINÁSIO GABRIELENSE PROMOVIDO PELA ESCOLINHA SUPER CRAQUE NO DIA 29 DE MARÇO DOMINGO
ONDE PAISES E ALUNOS ESTIVERAM DURANTE TODA MANHÃ EM UMA CONFRARTIZAÇÃO ONDE PARTICIPARAM 6 EQUIPES SENDO QUE A ESCOLINA DE FUTSAL ACAS-BM "A" TIROU O 3º LUGAR E ACAS-BM "B" EM 4º LUGAR PERDENDO SOMENTE PARA A ESCOLINHA DO CRUZEIRO QUE TINHA ALGUNS ALUNOS FORA DA IDADE SENDO 12 E 13 ANOS A ESCOLINHA APRESENTOU UMA BRILHANTE FUTEBOL E UMA OTIMA DISCIPLINA NÃO LEVANDO NENHUM CARTÃO.
PARABÉNS A TODOS PARTICIPANTE E QUE SIRVA DE MOTIVAÇÃO PARA OS DEMAIS FILHOS DE SÓCIOS.
Esta matéria foi redigido pelo nosso Vice Pres Selmar Carbajal.
NO GINÁSIO GABRIELENSE PROMOVIDO PELA ESCOLINHA SUPER CRAQUE NO DIA 29 DE MARÇO DOMINGO
ONDE PAISES E ALUNOS ESTIVERAM DURANTE TODA MANHÃ EM UMA CONFRARTIZAÇÃO ONDE PARTICIPARAM 6 EQUIPES SENDO QUE A ESCOLINA DE FUTSAL ACAS-BM "A" TIROU O 3º LUGAR E ACAS-BM "B" EM 4º LUGAR PERDENDO SOMENTE PARA A ESCOLINHA DO CRUZEIRO QUE TINHA ALGUNS ALUNOS FORA DA IDADE SENDO 12 E 13 ANOS A ESCOLINHA APRESENTOU UMA BRILHANTE FUTEBOL E UMA OTIMA DISCIPLINA NÃO LEVANDO NENHUM CARTÃO.
PARABÉNS A TODOS PARTICIPANTE E QUE SIRVA DE MOTIVAÇÃO PARA OS DEMAIS FILHOS DE SÓCIOS.
Esta matéria foi redigido pelo nosso Vice Pres Selmar Carbajal.
terça-feira, 10 de março de 2009
TEMOS QUE TER MAIS RESPONSABILIDADE NO QUE AFIRMAMOS
LUIZ CARLOS BERGENTHAL - proposta salarial para a Briga
200.180.215.xxx 09-03-2009 18:47:52
- LI A MATERIA ESTAMPADA NESTA PAGINA, SÓ QUE EU PARTICIPO DE UMA ASSOCIAÇÃO, LUTO PELOS SUBSIDIO UNICO, E ESTOU ESTUPEFATO, POIS AQUI NA BRIGADA MILITARNÃO É CONFIRMADA ESTA PROPOSTA QUE OS COLEGAS CEARENSE PUBLICARAM, SEI Q UE ATÉ PODE SER UM SONHO, UMA UTOPIA, MAISAINDA NÃO TEMOS CONHECIMENTO DISTO, SÓ QUE SE FOI UMA BRINCADEIRA, NÃO FOI DAS MELHORES, GOSTARIA DE SABER QUAL A FONTE QUE FOI RETIRADA ESTE PROJETO PUBLICADO NO SITE DOS IRMÃOS CEARENSESME COLOCO A DISPOSIÇÃO, SOU O DIR DE COM SOCIAL DA ACAS BM SG- ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA BRIGADA MILITAR DA CIDADE DE SÃO GABRIEL - RS, www.acasbmsg.blogspot.comum abração - Bergenthal 1º Ten PM RR
Resposta Citação
0
0
sabino - Ao Luiz carlos Bergenthal
201.9.67.xxx 09-03-2009 20:34:15
Nobre companheiro Luiz carlos, meu nome é Flávio sabino, sou Vice-presidente da ACS/PMCE, ja mais iriamos fazer brincadeiras com um assunto tão sério. Rcebi esta materia do companheiro LUCAS presidente da ANERCS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CABOS E SOLDADOS,e presidente da ACS DO RIO GRANDE DO SUL. Quando postamos essa matéria, postamos com o objetivo de levar ao conehcimento de nossos associados do estado do ceará, o projeto de reestruturação salria da BRIGADA. Lhe confesso que fiquei impressionado com o quantitativo de comentários postados aqui pelos companheiros brigadianos. meu celular é 85-88955470, estou a sua disposição para qualquer esclarecimento. Um forte abraço a todos deste Estado Maravilhoso, deixando sempre abertas a s portas do estado do Ceará aos irmãos brigadianos.
Resposta Citação
AGRADEÇO A RESPOSTA DO COLEGA DO PM DO CEARA, O VICE PRES DA ASSOCIAÇÃO, MAIS ESTUPEFATO FICO AGORA, SÓ O LUCAS SABE DISTO, MAIS DIVULGA PARA AS OUTRAS COIRMÃS, QUERO VER ISTO NO SITE DA ASSOCIAÇÃO QUE ELE É PRESIDENTE, POR FAVOR NÃO PENSE QUE NÃO QUERO ESTE AUMENTO, MAIS QUERO A VERDADE ACIMA DE TUDO. LUIZ CARLOS BERGENTHAL
200.180.215.xxx 09-03-2009 18:47:52
- LI A MATERIA ESTAMPADA NESTA PAGINA, SÓ QUE EU PARTICIPO DE UMA ASSOCIAÇÃO, LUTO PELOS SUBSIDIO UNICO, E ESTOU ESTUPEFATO, POIS AQUI NA BRIGADA MILITARNÃO É CONFIRMADA ESTA PROPOSTA QUE OS COLEGAS CEARENSE PUBLICARAM, SEI Q UE ATÉ PODE SER UM SONHO, UMA UTOPIA, MAISAINDA NÃO TEMOS CONHECIMENTO DISTO, SÓ QUE SE FOI UMA BRINCADEIRA, NÃO FOI DAS MELHORES, GOSTARIA DE SABER QUAL A FONTE QUE FOI RETIRADA ESTE PROJETO PUBLICADO NO SITE DOS IRMÃOS CEARENSESME COLOCO A DISPOSIÇÃO, SOU O DIR DE COM SOCIAL DA ACAS BM SG- ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA BRIGADA MILITAR DA CIDADE DE SÃO GABRIEL - RS, www.acasbmsg.blogspot.comum abração - Bergenthal 1º Ten PM RR
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sabino - Ao Luiz carlos Bergenthal
201.9.67.xxx 09-03-2009 20:34:15
Nobre companheiro Luiz carlos, meu nome é Flávio sabino, sou Vice-presidente da ACS/PMCE, ja mais iriamos fazer brincadeiras com um assunto tão sério. Rcebi esta materia do companheiro LUCAS presidente da ANERCS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CABOS E SOLDADOS,e presidente da ACS DO RIO GRANDE DO SUL. Quando postamos essa matéria, postamos com o objetivo de levar ao conehcimento de nossos associados do estado do ceará, o projeto de reestruturação salria da BRIGADA. Lhe confesso que fiquei impressionado com o quantitativo de comentários postados aqui pelos companheiros brigadianos. meu celular é 85-88955470, estou a sua disposição para qualquer esclarecimento. Um forte abraço a todos deste Estado Maravilhoso, deixando sempre abertas a s portas do estado do Ceará aos irmãos brigadianos.
Resposta Citação
AGRADEÇO A RESPOSTA DO COLEGA DO PM DO CEARA, O VICE PRES DA ASSOCIAÇÃO, MAIS ESTUPEFATO FICO AGORA, SÓ O LUCAS SABE DISTO, MAIS DIVULGA PARA AS OUTRAS COIRMÃS, QUERO VER ISTO NO SITE DA ASSOCIAÇÃO QUE ELE É PRESIDENTE, POR FAVOR NÃO PENSE QUE NÃO QUERO ESTE AUMENTO, MAIS QUERO A VERDADE ACIMA DE TUDO. LUIZ CARLOS BERGENTHAL
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
PARALIZAÇÃO DOS COLEGAS CONTRA A APROVAÇÃO PEC - VAMOS FICAR ATENTOS
Policiais paralisam hoje contra aprovação de PEC
Policiais federais e civis de todo o País fazem hoje um movimento de paralisação para pressionar o Congresso e o governo contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê a criação de uma carreira jurídica para delegados. Sugerida inicialmente pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), o movimento ganhou a adesão da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis e, segundo estimativas dos dirigentes, deve envolver mais de 300 mil policiais que cruzarão os braços em todos os Estados. Em Brasília, uma manifestação em frente à sede da Polícia Federal, marca o fim da trégua entre os sindicatos e o diretor da PF, Luiz Fernando Corrêa.
» Leia mais notícias da agência JB
"Queremos um novo modelo de polícia e de investigação", diz o presidente da Fenapef, Marcos Vinicius Wink. Segundo ele, a pauta de reivindicações da entidade inclui a estruturação da carreira única para os policiais e o arquivamento definitivo da PEC 549. Os agentes acham que a medida amplia o fosso salarial e funcional entre delegados e demais servidores. Eles querem que os delegados formem uma casta e acham que as promoções internas devem ocorrer pelo mérito do policial.
Policiais civis e federais prometem atender hoje apenas os casos de emergência, prisões em flagrante ou chamados de socorro que não possam ser protelados. Na Polícia Federal será suspenso todo serviço de atendimento ao público, como interrogatórios, concessão de porte de arma, atendimento a estrangeiros, controle de empresas de vigilância, bancos e produtos químicos, emissão de passaportes (concedidos somente em casos emergenciais). A categoria manterá apenas os plantões e custódia de presos. No Rio Grande do Sul já estão confirmadas operações-padrões no aeroporto e nas fronteiras.
A paralisação de hoje, segundo Wink, marca o início de uma jornada de luta dos policias em busca de mudanças radicais no sistema de segurança brasileiro. Além da carreira única, os federais querem o fim do inquérito policial e a implantação de um novo método de investigação. Eles acham carreira estruturada valoriza o mérito, permitindo que os policiais cresçam na corporação conforme com a capacidade e a atuação, podendo exercer cargos de comando hoje restrito aos delegados.
Outro ponto em debate é a desburocratização, dando prioridade à investigação e não às atividades de cartório, como funcionam atualmente as polícias judiciárias no Brasil. "É preciso aperfeiçoar os policiais com técnicas inspiradas em uma ciência voltada para a atividade policial. No Brasil, a polícia judiciária se inspira no direito, no bacharelismo jurídico que não colabora em nada com sua atividade fim", diz o presidente da Fenapef. O movimento deve expor a crise entre as categorias policiais.
JB Online - Retirado do Jornal O Globo
Policiais federais e civis de todo o País fazem hoje um movimento de paralisação para pressionar o Congresso e o governo contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê a criação de uma carreira jurídica para delegados. Sugerida inicialmente pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), o movimento ganhou a adesão da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis e, segundo estimativas dos dirigentes, deve envolver mais de 300 mil policiais que cruzarão os braços em todos os Estados. Em Brasília, uma manifestação em frente à sede da Polícia Federal, marca o fim da trégua entre os sindicatos e o diretor da PF, Luiz Fernando Corrêa.
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"Queremos um novo modelo de polícia e de investigação", diz o presidente da Fenapef, Marcos Vinicius Wink. Segundo ele, a pauta de reivindicações da entidade inclui a estruturação da carreira única para os policiais e o arquivamento definitivo da PEC 549. Os agentes acham que a medida amplia o fosso salarial e funcional entre delegados e demais servidores. Eles querem que os delegados formem uma casta e acham que as promoções internas devem ocorrer pelo mérito do policial.
Policiais civis e federais prometem atender hoje apenas os casos de emergência, prisões em flagrante ou chamados de socorro que não possam ser protelados. Na Polícia Federal será suspenso todo serviço de atendimento ao público, como interrogatórios, concessão de porte de arma, atendimento a estrangeiros, controle de empresas de vigilância, bancos e produtos químicos, emissão de passaportes (concedidos somente em casos emergenciais). A categoria manterá apenas os plantões e custódia de presos. No Rio Grande do Sul já estão confirmadas operações-padrões no aeroporto e nas fronteiras.
A paralisação de hoje, segundo Wink, marca o início de uma jornada de luta dos policias em busca de mudanças radicais no sistema de segurança brasileiro. Além da carreira única, os federais querem o fim do inquérito policial e a implantação de um novo método de investigação. Eles acham carreira estruturada valoriza o mérito, permitindo que os policiais cresçam na corporação conforme com a capacidade e a atuação, podendo exercer cargos de comando hoje restrito aos delegados.
Outro ponto em debate é a desburocratização, dando prioridade à investigação e não às atividades de cartório, como funcionam atualmente as polícias judiciárias no Brasil. "É preciso aperfeiçoar os policiais com técnicas inspiradas em uma ciência voltada para a atividade policial. No Brasil, a polícia judiciária se inspira no direito, no bacharelismo jurídico que não colabora em nada com sua atividade fim", diz o presidente da Fenapef. O movimento deve expor a crise entre as categorias policiais.
JB Online - Retirado do Jornal O Globo
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