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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

GOVERNO ENCAMINHA PROJETO DE LEI ALTERANDO O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA BRIGADA MILITAR



Por LCBergenthal-Folha da Classe 
.Governo encaminha projeto de incentivo a permanência no serviço ativo, com alteração na Lei 10.990
Nesta quarta-feira (9), o governo Tarso Genro enviou mais oito projetos à Assembleia, dos quais três com pedido de urgência. Na sexta-feira passada (4), o chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, já havia entregue ao presidente do Legislativo, Adão Villaverde, um pacote de 13 projetos. Destes, quatro não foram encaminhados com pedido de urgência, tema que dominou os debates das sessões plenárias de hoje (9) e de ontem (8).

Alguns dos projetos enviados nesta quarta-feira complementam os que já tramitam na Assembleia. Os três que devem tramitar com regime de urgência, não passando pelas comissões técnicas, são o que institui o quadro de pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (AGDI), o que cria empregos e funções em fundações e sociedades de economia mista e o que modifica a lei que reorganiza o quadro funcional do IPE. Entre os novos projetos de lei, dois são complementares. Tratam da gratificação de permanência do magistério (os professores que estiverem em época de se aposentarem e continuarem trabalhando serão gratificados) e de alterações no estatuto dos servidores da Brigada Militar.

Projeto de Lei Complementar nº 60 /2011

Poder Executivo Altera a redação do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005, e dá outras providências.

Art. 1º – O § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a Seguinte redação:

“Art. 58 – ……….

§ 2º – Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar.”

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

OBSERVAÇÃO - ESTAMOS VOLTANDO DE NOSSA VIAGEM DE ESTUDOS, QUEREMOS MONTAR UMA EQUIPE DE TRABALHO NA ÁREA DE JORNALISMO, VOCE GOSTA DE ESCREVER CONTATE COM A FOLHA DA CLASSE, VAMOS TRABALHAR JUNTOS EM PRÓL DE NOSSA CLASSE. TEL 55 9918 0221.

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